Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VELOSO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805837-26.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] Vistos,etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VELOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ter ingressado no serviço público estadual em 01/05/1982, posteriormente tendo seu vínculo reconhecido administrativamente ao longo dos anos, com recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio. Aduz que, após décadas de contribuição e prestação de serviço ao Estado, requereu aposentadoria perante a PiauíPrev, a qual foi negada com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, sob o argumento de que não detinha cargo efetivo e que não poderia ser vinculada ao RPPS em virtude das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações que tratam da transposição de servidores não concursados. Sustenta, contudo, que já havia implementado todos os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, que modulou os efeitos para resguardar servidores que já tivessem preenchido as condições necessárias. Alega, ainda, que diversos precedentes do TJPI reconheceram situações idênticas, inclusive com o Estado deixando de recorrer nos casos em que demonstrado o exaurimento dos requisitos para aposentadoria. Em sede de contestação, o Estado do Piauí e a Fundação PiauíPrev defenderam a improcedência da ação, alegando que a autora não é servidora efetiva, pois não ingressou mediante concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Argumentam ser inconstitucional a transposição automática de vínculo celetista para estatutário e destacam que, conforme entendimento do STF, a estabilidade do art. 19 do ADCT não confere direito ao RPPS. A autora apresentou réplica, reiterando que implementou os requisitos antes da decisão da ADPF 573 e que sua vinculação prolongada ao regime próprio, com recolhimentos por anos, gera legítima confiança e consolidação da expectativa de direito. As partes juntaram documentos diversos, incluindo mapas de tempo de contribuição emitidos pela Administração (fls. 122 do Id. 48253018), que indicam que a autora contava com mais de 40 anos de contribuição em dezembro de 2022. Foram apresentadas alegações finais por ambas as partes. O Ministério Público informou não haver interesse ministerial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes. Passo ao mérito. O objeto da ação consiste em analisar se a autora, apesar de admitida originariamente sem concurso público, possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, em virtude de ter implementado todos os requisitos antes da decisão proferida pelo STF na ADPF 573/PI, que modulou os efeitos da decisão para resguardar situações já consolidadas. Consta nos autos que: · a autora completou 65 anos de idade e mais de 40 anos de contribuição até dezembro de 2022; · há reconhecimento administrativo formal desse tempo de contribuição (declarações emitidas pela Administração); · o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na ausência de cargo efetivo, sob a ótica do Parecer PGE/CJ nº 065/2019. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores celetistas sem concurso público para o regime estatutário, porém modulou os efeitos da decisão, estabelecendo expressamente: “Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.” (STF – ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julg. 06/03/2023, Publ. 09/03/2023) Assim, o ponto central é verificar se a autora já havia implementado os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023. Os documentos juntados pela própria PiauíPrev demonstram que, em dezembro de 2022, a autora já contava com mais de 40 anos de contribuição, preenchendo, portanto, o tempo necessário ao benefício previdenciário antes da data-limite fixada pelo STF. Portanto, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria pelo RPPS, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que recebeu por décadas as contribuições da autora. No mesmo sentido vem entendendo nossa corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2021, a qual atesta que ela, admitida em 1979, contribuiu para o RPPS do Estado do Piauí por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838522-24.2021.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 15/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O indeferimento administrativo, embora posteriormente reconhecido como equivocado, configura exercício legítimo da Administração no exame do pedido, não havendo comprovação de lesão a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, com efetiva repercussão negativa na esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausentes os pressupostos legais do ato ilícito e do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do autor, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRACAS VELOSO para: a) determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à concessão da aposentadoria da autora pelo RPPS, com efeitos financeiros a partir da data do indeferimento administrativo; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos