Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais decorrentes de vícios na procuração, comprovante de residência e ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se é válido o contrato de empréstimo firmado por analfabeto sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a legitimidade da condenação em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade da procuração, pois a ausência de detalhamento não gera invalidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, uma vez que comprovada a residência por documento em nome de familiar com vínculo demonstrado. 5. Reconhece-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, em observância ao direito de acesso à justiça e à jurisprudência consolidada. 6. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, conforme tese firmada em IRDR, afastando a prescrição no caso concreto. 7. Declara-se a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunha. 8. Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a inexistência de comprovação de repasse dos valores ao consumidor, afastando a possibilidade de compensação. 9. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva. 10. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba alimentar, impondo-se indenização proporcional e razoável. 11. Mantém-se a decisão monocrática por ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no Código Civil. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 406, 595 e 944; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 976. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802782-57.2020.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu provimento monocraticamente à interposta pela parte Autora para para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há nulidades processuais decorrentes de procuração genérica, invalidade do comprovante de residência e ausência de prévio requerimento administrativo; ii) a pretensão estaria prescrita; iii) o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido firmado com impressão digital e testemunhas, inclusive familiar da contratante, sendo suficiente para demonstrar a manifestação de vontade; iv) houve efetiva disponibilização do valor à parte autora, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade; v) não há dano material nem justificativa para repetição do indébito, tampouco comprovação de má-fé; vi) é indevida a condenação em danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova do prejuízo. CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada, apesar de devidamente intimada. VOTO I. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise das matérias preliminares suscitadas pelo agravante. DA ALEGADA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO Sustenta a parte agravante a irregularidade do instrumento de mandato, sob o argumento de que a procuração outorgada não conteria especificação suficiente quanto ao objeto da demanda, em afronta ao art. 654, §1º, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência pátria é firme no sentido de que eventual ausência de detalhamento minucioso na procuração não enseja, por si só, a nulidade dos atos processuais, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos revela-se apto à outorga de poderes para atuação em juízo, inexistindo vício capaz de macular a regularidade da representação processual, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou à inexistência de poderes. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA ALEGADA INVALIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o agravante que o comprovante de residência juntado aos autos não se encontra em nome da parte autora, o que comprometeria a fixação da competência territorial. Também não assiste razão. Em documentação acostada em ID de origem n° 27851324, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome da filha, bem como comprovou a relação de parentesco. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO De início, sustenta o Apelante preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a Autora não demonstrou a busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. No entanto, ao contrário do defendido pela Apelante, não há que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito. Neste sentido, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RE-QUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RE-SOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RE-CURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...) Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, não acolho a preliminar suscitada. II.2 MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3°, V, do CPC. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido. Em análise ao extrato de benefício previdenciário, acostado em ID de origem n° 13666332, observo que o contrato questionado teve os seus descontos iniciados em fevereiro de 2017, e a presente demanda teve inicio em 17 de novembro de 2020, não havendo que se falar em prescrição. Assim, também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, aplicando as Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato de empréstimo questionado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem compensação ante a ausência de comprovação de repasse dos valores, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, vejamos trecho do julgado: “(...) No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez juntada do contrato questionado (id. 27851155), no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: (...) Finalmente, sobre a condenação a repetição em dobro deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). Além disso, é imperioso dizer que foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do comprovante de repasse dos valores, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Portanto, não há valores a compensar em favor do banco réu, a título de devolução do que supostamente já havia sido repassado pela instituição financeira ao autor.” Assim não assiste razão ao Agravante no tocante a regularidade da contratação, mesmo com a assinatura de parente no contrato, ante o desrespeito as formalidades do art. 595 do Código Civil. No que concerne à repetição do indébito, não merece prosperar a insurgência recursal, eis que reconhecida a inexistência do vínculo contratual, em razão da ausência de formalização válida do negócio jurídico — mormente diante da inobservância das exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada —, resta configurada a cobrança indevida, com efetivo desconto em benefício previdenciário da parte autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é medida que se impõe quando demonstrado que o consumidor foi cobrado e pagou quantia indevida, inexistindo engano justificável. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS consolidou o entendimento de que não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Assim, mantida a declaração de nulidade do contrato e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a conservação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por se tratar de consectário lógico da ilicitude reconhecida, inexistindo fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada no ponto. De igual modo, não há que se falar em compensação de valores, eis que não foi apresentado nenhum comprovante válido de transferência de valores. No tocante aos danos morais, igualmente não merece guarida a pretensão recursal. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano, na hipótese, in re ipsa, pois emerge diretamente da falha na prestação do serviço consistente na formalização irregular de contrato e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. A indevida redução da renda da parte autora, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e anímica, circunstância que, por si só, enseja o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, o quantum fixado mostra-se adequado às peculiaridades da demanda e encontra respaldo na orientação consolidada desta Câmara em casos análogos, inexistindo desproporção que autorize sua modificação. Assim, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no valor arbitrado, por se revelar compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por este Colegiado. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator