Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA
APELADO: BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta originalmente em nome de parte que, conforme certidão juntada aos autos, faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda. A autora, já falecida em 10 de março de 2021, teve ação protocolada apenas em 27 de outubro de 2021, configurando vício processual insanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, à luz da constatação de que a parte autora estava falecida no momento da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto essencial de existência da demanda, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há possibilidade de sucessão processual quando o falecimento antecede o ajuizamento da ação, pois inexiste capacidade para ser parte. 5. A ausência de sujeito ativo no mundo jurídico compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive decisões judiciais eventualmente proferidas. 6. A extinção do processo originário sem resolução do mérito impõe-se como consequência lógica da inexistência de relação processual válida, tornando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto. 7. Diante da conduta possivelmente temerária do advogado que ajuizou a demanda com base em procuração antiga, sem verificar a existência da outorgante, determina-se o envio de cópia dos autos à OAB Seccional para apuração de eventual infração ética. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Processo originário extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora antes do ajuizamento da demanda configura vício insanável, que impede a formação válida da relação processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A inexistência jurídica do sujeito ativo na data da propositura da ação torna inválidos todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventual decisão judicial. 3. A atuação temerária do advogado que propõe demanda em nome de pessoa já falecida deve ser comunicada ao respectivo Conselho de classe para apuração de possível infração disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2017, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.473.367/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803824-22.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Entretanto, sobreveio aos autos a juntada da Certidão de Óbito, com ID n.º 14937014, oriunda da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual atesta que MARIA DO CARMO DE ALMEIDA faleceu em 10 de março de 2021. Conforme consulta ao sistema do PJe e análise da peça inaugural (ID 12564997), verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em 27 de outubro de 2021, ou seja, posteriormente ao falecimento da parte autora, tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência pátria — incluindo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça — é firme no sentido de que a morte da parte autora antes da propositura da ação configura vício insanável, que compromete a formação da relação processual por ausência de pressuposto de existência válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transcreve-se o comando normativo mencionado: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. A ausência da autora no mundo jurídico no momento do ajuizamento da demanda impede a formação do vínculo processual válido, sendo, portanto, inexistentes os atos processuais praticados desde então, inclusive os decisórios. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. 1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes. 2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)” Com efeito, o óbito da parte autora em momento anterior à propositura da ação gera a ausência de pressuposto processual e conduz à extinção do processo originário sem resolução de mérito, por inexistência jurídica do sujeito ativo da demanda, prejudicando, em consequência, o conhecimento da presente apelação, haja vista a inexistência de relação processual válida que justifique a sua admissibilidade. Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto. No que toca à atuação do causídico subscritor da ação originária (Id 12564999), convém encaminhar os autos ao respectivo Conselho de classe (OAB Seccional Piauí) para a apuração de eventual conduta antiética, haja vista que a sua atuação no feito se mostrou, salvo melhor juízo, extremamente temerária ao propor a ação inicial com base em instrumento procuratório outorgado aproximadamente cinco (05) anos antes, descuidando do dever de averiguar se a parte analfabeta e idosa ainda possuía, pelo menos, interesse na propositura da lide, oportunidade em que poderia averiguar a ocorrência do óbito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c 485, IV, do CPC, JULGO monocraticamente o presente recurso, declarando EXTINTO o processo originário sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, restando PREJUDICADO o exame da Apelação Cível interposta. Oficie-se à OAB Seccional Piauí, com cópia dos autos, para apuração de eventual conduta do causídico subscritor da ação originária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.