Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito em relação a petição de ID: 91808452 no prazo de 5 dias. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito em relação a petição de ID: 91808452 no prazo de 5 dias. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:57
Publicação
09/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 5 de fevereiro de 2026. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 5 de fevereiro de 2026. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 01:35
Ato ordinatório
05/02/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA SEVERO DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA SEVERO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. sentença mantida para CANCELAMENTO DO CONTRATO E REPETIÇÃO EM DOBRO. Parcial provimento para determinar a Majoração DOS DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. Recursos do autor PARCIALMENTE PROVIDO e do réu improvido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RITA SEVERO DE SOUS e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 226440021, firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data do primeiro desconto indevido. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DE RITA SEVERO DE SOUSA pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos morais sofridos, diante da gravidade da conduta da instituição financeira, ii) a indenização não cumpre a função punitivo-pedagógica, nos termos da teoria do desestímulo, iii) o quantum indenizatório deve observar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. APELAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular celebração do contrato impugnado, com assinatura a rogo e duas testemunhas, ii) foram juntados comprovantes de transferência dos valores contratados, iii) não houve comprovação do dano moral alegado, sendo o valor arbitrado desproporcional, iv) há indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela pela patrona da autora, v) inexistência de prova de que a parte autora não recebeu os valores do empréstimo. CONTRARRAZÕES apresentadas por ambas as partes. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que despeito da juntada do contrato válido, o Banco Réu não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, uma vez que não juntou nenhum documento comprovando a disponibilização do numerário supostamente contratado. Foi juntado apenas um comprovante produzido de forma unilateral para controle interno, desprovido de código de autenticação. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, a teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte requerida, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Além disso, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência da prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual determino restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.3. Da condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos. Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso quanto a esse ponto. 3.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da sentença recorrida com as súmulas 18 e 26 deste tribunal, o improvimento monocrático do recurso do requerido é medida que se impõe. Por outro lado, em atenção à súmula 568 do STJ, deve ser dado parcial provimento ao recurso do autor. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, assinatura e data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA SEVERO DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA SEVERO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. sentença mantida para CANCELAMENTO DO CONTRATO E REPETIÇÃO EM DOBRO. Parcial provimento para determinar a Majoração DOS DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. Recursos do autor PARCIALMENTE PROVIDO e do réu improvido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RITA SEVERO DE SOUS e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 226440021, firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data do primeiro desconto indevido. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DE RITA SEVERO DE SOUSA pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos morais sofridos, diante da gravidade da conduta da instituição financeira, ii) a indenização não cumpre a função punitivo-pedagógica, nos termos da teoria do desestímulo, iii) o quantum indenizatório deve observar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. APELAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular celebração do contrato impugnado, com assinatura a rogo e duas testemunhas, ii) foram juntados comprovantes de transferência dos valores contratados, iii) não houve comprovação do dano moral alegado, sendo o valor arbitrado desproporcional, iv) há indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela pela patrona da autora, v) inexistência de prova de que a parte autora não recebeu os valores do empréstimo. CONTRARRAZÕES apresentadas por ambas as partes. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que despeito da juntada do contrato válido, o Banco Réu não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, uma vez que não juntou nenhum documento comprovando a disponibilização do numerário supostamente contratado. Foi juntado apenas um comprovante produzido de forma unilateral para controle interno, desprovido de código de autenticação. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, a teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte requerida, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Além disso, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência da prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual determino restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.3. Da condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos. Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso quanto a esse ponto. 3.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da sentença recorrida com as súmulas 18 e 26 deste tribunal, o improvimento monocrático do recurso do requerido é medida que se impõe. Por outro lado, em atenção à súmula 568 do STJ, deve ser dado parcial provimento ao recurso do autor. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, assinatura e data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
24/11/2025, 00:00
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APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA SEVERO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801758-65.2024.8.18.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/09/2025, 00:00
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APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA SEVERO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801758-65.2024.8.18.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/09/2025, 00:00
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APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA SEVERO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801758-65.2024.8.18.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801758-65.2024.8.18.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 30 de junho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:27
Publicação
02/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 30 de junho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:20
Publicação
28/04/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA SEVERO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA SEVERO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, e foi surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Declara que ao buscar informações junto à agência do INSS, foi informada sobre diversos empréstimos supostamente contratados e mensalmente consignados em seus proventos. Especificamente, questiona a existência e validade do contrato de empréstimo sob o nº 226440021, no valor de R$ 826,55 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), consignado junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmando que não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Afirma que até o momento da exclusão do referido empréstimo, foi descontado de seu benefício o montante de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos). Requer, ao final, a prioridade de tramitação do feito por contar com mais de 60 anos, o benefício da justiça gratuita, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora e extrato do INSS demonstrando os descontos realizados em seu benefício. Decisão inicial (ID 64282206) determinando a apresentação de documentos complementares pela parte autora, dispensando a realização de audiência preliminar de conciliação e determinando a citação do réu. A parte autora apresentou manifestação (ID 65950959), juntando comprovante de residência e informando sua concordância com a adesão ao Juízo 100% Digital. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65754790), alegando, preliminarmente: a) indícios de advocacia predatória com captação irregular de clientela; b) abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça; c) necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo; d) falta de interesse processual; e) conexão com outros processos. No mérito, alega que o contrato foi regularmente celebrado, sendo válido o documento assinado a rogo por terceiro devidamente identificado, havendo duas testemunhas presentes, bem como a digital da parte autora. Afirma que disponibilizou o valor contratado na conta da autora e que esta não comprovou que não recebeu o valor do empréstimo. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Com a contestação, o banco réu juntou o contrato de empréstimo consignado (ID 65754791), extrato da operação financeira (ID 65754792), documentos de representação (ID 65755844) e comprovante de transferência (ID 65755843). A parte autora apresentou réplica (ID 67387649), refutando os argumentos da contestação e alegando que não houve comprovação válida da transferência do valor do empréstimo para sua conta, posto que o documento apresentado seria apenas um "print de tela de computador", prova unilateral e de fácil manipulação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a demonstração de sua condição de hipossuficiência, por ser beneficiária de renda mínima da Previdência Social. Defiro também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de pessoa com idade superior a 60 anos, conforme documento de identidade acostado aos autos. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Quanto à alegação preliminar de advocacia predatória e da necessidade de expedição de mandado de constatação, entendo que não há elementos suficientes que comprovem a prática abusiva. O fato de o(a) advogado(a) da parte autora ter ajuizado diversas ações semelhantes, por si só, não configura comportamento antiético ou litigância predatória. Ressalte-se que a parte autora apresentou procuração para esta ação específica, bem como comprovante de residência, demonstrando o vínculo entre cliente e advogado. Ademais, não há comprovação de qualquer conduta que viole o Estatuto da OAB ou o Código de Ética da advocacia. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça por parte da autora, em razão do ajuizamento de múltiplas ações, não identifico tal ocorrência. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve observar a condição financeira da parte autora no momento do ajuizamento de cada ação, não sendo possível limitar o acesso à justiça em razão da quantidade de ações propostas. Ademais, o fato de haver outras ações ajuizadas, por si só, não constitui impedimento à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que a parte comprove sua hipossuficiência, o que foi feito no presente caso. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO A parte ré alegou a necessidade de apresentação de extrato bancário pela parte autora para comprovar a ausência de recebimento do valor do empréstimo. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061, embora seja dever do consumidor colaborar com a Justiça, fazendo a juntada de seu extrato bancário quando alega não ter recebido o valor do empréstimo, tal documento não é considerado essencial para a propositura da ação. Ademais, é entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 18, que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Assim, o ônus de comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo recai sobre a instituição financeira, e não sobre o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição financeira alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Contudo, não há obrigatoriedade legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a existência de lesão a direito, configurando o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA CONEXÃO A parte ré alega a existência de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora. Contudo, embora possam existir outras ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica independente, com características próprias, o que afasta a necessidade de reunião dos processos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA PERDA DO OBJETO A parte ré alega a perda do objeto da ação em razão da liquidação total do contrato questionado. Ocorre que a liquidação do contrato não implica a perda do objeto da ação, uma vez que a parte autora busca a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, pedidos que subsistem mesmo após o encerramento do contrato. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 226440021, firmado entre as partes, bem como na verificação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, aplica-se à espécie a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como os demais institutos protetivos previstos no referido diploma legal. DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA A parte autora alega sua condição de pessoa analfabeta e questiona a regularidade da contratação do empréstimo consignado. De fato, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, especialmente no cadastro do INSS (ID 65950960), a parte autora é analfabeta. Em se tratando de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico depende da observância de formalidades específicas. Nos termos do art. 595 do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Analisando o contrato de empréstimo apresentado pelo banco réu (ID 65754791), verifica-se que foi assinado a rogo por Maria Eliane de Sousa, que conforme documentação anexada é irmã da autora (ambas filhas de Maria Severo de Sousa), constando também a assinatura de duas testemunhas e a digital do polegar direito da parte autora. Assim, no que diz respeito ao aspecto formal da contratação, foram observados os requisitos legais para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES A parte ré juntou aos autos documento que alega ser comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora (ID 65755843), demonstrando que teria havido a disponibilização da quantia de R$ 829,07 (oitocentos e vinte e nove reais e sete centavos) para a conta da autora no Banco Bradesco, agência 5806, conta nº 1683-7, em 10/08/2021. Contudo, analisando detidamente o referido documento, constata-se que não se trata de um comprovante de transferência propriamente dito (TED ou DOC), mas sim de uma tela de sistema interno do banco, produzida unilateralmente pela instituição financeira. Nesse sentido, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18, que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.133.872/PB, a simples exibição de telas de computador não é prova hábil para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de documento produzido unilateralmente. Nesse contexto, para a comprovação efetiva do repasse dos valores à parte autora, seria necessária a apresentação de documento com fé pública, como TED ou DOC, que evidenciasse de forma inequívoca a transferência dos valores para a conta da autora. Considerando que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para a aplicação da restituição em dobro, é necessário verificar se a cobrança indevida decorreu de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso em apreço, verifica-se que, embora o contrato tenha sido formalmente celebrado com observância dos requisitos legais para a contratação por pessoa analfabeta, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço e configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme documentação juntada aos autos, a parte autora sofreu descontos no valor total de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), devendo, portanto, ser restituída em dobro, no montante de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de comprovação. Isso porque a redução indevida dos rendimentos da parte autora, pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, que tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, certamente lhe causou transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No que diz respeito ao valor da indenização, deve-se considerar, além do caráter compensatório, a finalidade pedagógico-punitiva da medida, a capacidade econômica das partes e a proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 226440021, firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data do primeiro desconto indevido. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição