Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DINA MACIA DA SILVA FONTES
REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806626-25.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DINA MACIA DA SILVA FONTES contra a sentença de ID 86569805, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço, afirmando que a sentença analisou os quinquênios apenas como reflexo dos demais pedidos remuneratórios, sem apreciar o pedido autônomo de reconhecimento e pagamento das diferenças decorrentes da implantação incorreta da referida vantagem. Alega que ingressou no serviço público municipal em 07/01/2002, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, fazendo jus a quatro quinquênios completos, no percentual total de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, ao passo que teria passado a receber apenas 5% a partir de julho de 2021. O Município apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou os pedidos de acréscimo salarial por exercício de função diversa, majoração do adicional de insalubridade e diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem. Todavia, quanto ao adicional por tempo de serviço, a fundamentação limitou-se a afastar eventuais reflexos decorrentes da improcedência dos demais pedidos remuneratórios. Ocorre que a petição inicial formulou pedido autônomo de reconhecimento e pagamento correto dos quinquênios. Com efeito, na inicial de ID 49663291, a autora afirmou expressamente ser servidora pública efetiva do Município, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo tomado posse em 07/01/2002, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Ainda na inicial, a parte autora sustentou que a contagem do tempo de serviço para fins de pagamento da gratificação quinquenal não estaria sendo computada corretamente, pois, embora já contasse com 21 anos de serviço público, teria sido concedido apenas o percentual referente a um quinquênio, com início somente em julho de 2021. No tópico próprio do adicional por tempo de serviço, a autora reiterou que deveria receber 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente a quatro quinquênios, por ter tomado posse, após aprovação em concurso público, em 07 de janeiro de 2002. Também requereu a implantação do percentual correto em contracheque e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, não se tratava apenas de pedido de reflexos de outras verbas sobre quinquênio, mas de pretensão autônoma fundada na alegada implantação incorreta do adicional por tempo de serviço. Assim, impõe-se o saneamento da omissão: Dos quinquênios No tocante aos quinquênios, a parte autora afirma, em síntese, que somente passou a receber o adicional a partir do mês de julho de 2021, e ainda assim no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base, quando, na realidade, deveria perceber 20% (vinte por cento), por já contar com 04 quinquênios efetivamente completados. O quinquênio encontra respaldo no art. 139 da Lei Municipal nº 07/1993, que dispõe: Art. 139. Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.” §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 07/01/2002 conforme diversos contracheques apresentados pelo próprio Município nos ID 70921083, conclui-se que completou: o primeiro quinquênio em 07/01/2007; o segundo quinquênio em 07/01/2012; o terceiro quinquênio em 07/01/2017; o quarto quinquênio em 07/01/2022. Assim, a partir de 07/01/2022, fazia jus ao adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Entretanto, conforme se verifica da ficha financeira juntada no ID 70921083, a autora somente passou a receber o adicional a partir de julho de 2021, no valor de R$ 55,00, correspondente a 5% sobre o salário base de R$ 1.100,00. Ocorre que, considerando a admissão em 07/01/2002, a autora já havia completado três quinquênios desde 07/01/2017, fazendo jus ao percentual de 15% no período não prescrito anterior a 07/01/2022, e, a partir desta data, ao percentual de 20%, correspondente a quatro quinquênios. No que concerne à prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2023, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Tal reconhecimento não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O quinquênio é vantagem devida ex facto temporis, ou seja, decorre da mera comprovação do tempo de efetivo exercício previsto em lei. A omissão da Administração quanto à implantação automática do adicional não afasta o direito subjetivo da servidora. O Município não comprovou ter implantado corretamente os 04 quinquênios a que a autora fazia jus, limitando-se a pagar 5% a partir de julho de 2021. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente público demonstrar a regularidade do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes: Ao terceiro quinquênio, no percentual de 15%, no período não alcançado pela prescrição, a partir de 23/11/2018 até 06/01/2022; Ao quarto quinquênio, no percentual de 20%, a partir de 07/01/2022, observando-se a compensação dos valores já pagos a título de quinquênio, inclusive o percentual de 5% eventualmente implantado administrativamente desde julho de 2021. Resta, portanto, evidente o direito da parte autora ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao adicional por tempo de serviço, referentes ao período não prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 86569805, passando o dispositivo a constar com julgamento parcialmente procedente dos pedidos, exclusivamente quanto ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: a) RECONHECER o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 04 (quatro) quinquênios completos, no percentual total de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação incorreta do adicional, observando-se: b.1) a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2018; b.2) o pagamento do percentual de 15% (três quinquênios) no período compreendido entre 23/11/2018 e 06/01/2022; b.3) o pagamento do percentual de 20% (quatro quinquênios) a partir de 07/01/2022, devendo ser compensados os valores já pagos a título de quinquênio, inclusive o percentual de 5% eventualmente implantado desde julho de 2021, até a efetiva regular implantação do percentual devido. Os valores deverão ser corrigidos observando-se os seguintes critérios, conforme o período de incidência: (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021: pelos índices e juros então vigentes (IPCA-E + juros legais); (ii) a partir da vigência da EC 113/2021 até a promulgação da EC 136/2025 (setembro de 2025): pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 1.419 do STF (ARE 1.557.312); e (iii) a partir da promulgação da EC 136/2025: pelo IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, não podendo a soma superar a Taxa SELIC, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Permanecem improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por alegado exercício de função diversa, de majoração do adicional de insalubridade e de diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem, nos termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos