Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801806-48.2018.8.18.0028 Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EVA MACEDO DA ROCHA e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade e contradição quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, bem como à violação da garantia da irredutibilidade dos vencimentos do servidor. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, de início, convém afastar a preliminar suscitada pelo apelante, quanto à sua ilegitimidade, sendo suficiente, para tanto lembar que esta Câmara, em várias oportunidades, já teve a oportunidade de demonstrar que o Secretário de Administração e não a Fundação Piauí Previdência é que deve ser considerado parte legítima, nos casos como o versado nestes autos, em que se discutam os termos do ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo. A propósito, o seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir a colação, in verbis: (...) Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, melhor sorte não assiste ao recorrente, sendo suficiente destacar o teor da sentença, neste particular, que com acerco identificou a relação discutida nos autos como de trato sucessivo, verbis: “É bem verdade que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, tais como salários, benefícios, proventos, pensões, etc., prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado, mas se houver ato negativo da pretensão ou lesado o direito, somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. No presente caso vislumbra-se uma relação jurídica de trato sucessivo, portanto, só se consideram fulminados pela prescrição quinquenal, as prestações referentes ao período anterior à propositura da ação, tendo em vista que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, remanescendo-se o direito de ação a cada pagamento realizado a menor. […] Inexistindo, no presente caso, requerimento administrativo com negativa do direito ao adicional por tempo de serviço, pleiteado apenas pela via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, apenas as parcelas anteriores a dezembro de 2013 não podem ser abarcadas pelo presente feito.” Ainda no tocante à prescrição, e como visto no trecho atrás colacionado, a decisão bem cuidou de moderar os efeitos da decisão, de modo a, com igual acerto, determinar que ficavam excluídas, das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De resto, quanto ao mérito, diga-se que a sentença não merece reparos. Como já visto, o caso ora em apreço versa sobre a possibilidade de reajuste do valor da gratificação por tempo de serviço da autora, bem como o recebimento das diferenças do referido adicional, que vinha sendo pago a menor, bem como sobre o pagamento de gratificação de regência. Como já relatado, o recorrente afirma que a Lei Complementar estadual nº 33/2003 extinguiu tal gratificação, que passou a ser percebida em valores fixos, constantes dos em seus contracheques com valores fixos, de modo que ficaram desvinculadas, da remuneração, as referidas vantagens. Contudo, restou claro que a sentença objurgada baseou-se no inquestionável princípio da irredutibilidade salarial, enfatizando que restou demonstrado nos autos que a autora, após a vigência da retromencionada lei, continuou a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus o requerente. A questão em litígio, portanto, não se limita, como quer o recorrente, à discussão de existência ou não de direito adquirido a regime jurídico; mas destina-se à constatação de que a gratificação adicional requestada deveria ter sido calculada em conformidade com a lei outrora reguladora, que impunha que os valores calculados na forma de percentuais (vinculados ao vencimento) fossem, na data de publicação da novel legislação, transformados em valores monetários nominais, de modo a compor o vencimento. Neste sentido: (...) Resta claro, assim, que o que a recorrida pretendia não era a sua permanência no regime jurídico que existia antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas tão somente o regular cumprimento do regime jurídico cuidou de converter, as dadas verbas, de percentual para valor nominal. Já no que diz respeito à supressão da gratificação de regência, bem decidindo, o douto magistrado entendeu incontestável que a autora trabalhou e adquiriu o direito das referidas vantagens. Enfatizou que a gratificação de regência visava premiar o servidor que ministrasse aulas. A Lei 4.212/1988 assim dispõe: (...) Assim, vê-se que a sentença dera à lide o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo, reconhecendo-se à apelada o seu direito consolidado e consumado, sob a indeclinável garantia constitucional do direito adquirido. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5%, perfazendo 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a controvérsia foi adequadamente apreciada sob a ótica do princípio da irredutibilidade salarial, reconhecendo-se que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 não poderia resultar em redução indevida da remuneração da servidora. Ademais, restou demonstrado que a transformação das gratificações percentuais em valores nominais deveria observar o montante efetivamente devido à época da conversão, assegurando a preservação do valor real da vantagem. Desse modo, concluiu-se que não se tratava de direito adquirido a regime jurídico, mas do cumprimento regular da norma legal, que não autorizava prejuízo remuneratório, mantendo-se, ainda, o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de regência, devidamente comprovada nos autos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 20/02/2026
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801806-48.2018.8.18.0028