Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802514-13.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Verifica-se que nos Embargos à Execução fiscal (autos nº 0801916-25.2024.8.18.0032), foi proferida sentença julgando-os procedentes, determinando-se a extinção da presente execução. Ocorre que a sentença que acolheu os embargos à execução ainda não transitou em julgado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo sentença favorável ao embargante, mas não transitada em julgado, impõe-se a suspensão da execução fiscal originária, por força do princípio da instrumentalidade e da eficiência processual, evitando decisões conflitantes e diligências desnecessárias. Além disso, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de suspensão do feito quando a controvérsia estiver submetida à resolução em outro processo, cuja decisão influenciará diretamente no desfecho da demanda. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2. O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07218546720198070003 1430602, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO MOTIVADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO ALUDIDO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. DECRETO EXTINTIVO PRECIPITADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, dentre os provimentos judiciais cujos efeitos são produzidos já a partir da sua publicação, não está elencada a sentença de procedência de embargos à execução fiscal, sendo o efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação interposto em casos tais. "Revela-se prematura a extinção do executivo fiscal quando, apesar da procedência dos embargos à execução, pender julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo, vez que o decisum somente encontra-se apto à produção de seus efeitos após a apreciação do reclamo perante o órgão competente." (TJ-SC - AC: 09000772520168240019 Concórdia 0900077-25.2016.8.24.0019, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quarta Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. EXECUÇÃO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ objetivando a reforma da sentença que julgou em conjunto os Embargos à Execução Fiscal nº 0500308-24.2016.4.02.5109, opostos pelo MUNICÍPIO DE RESENDE, e a presente execução fiscal, e, diante da procedência dos Embargos à Execução, julgou extinta a execução fiscal, ante a inexistência de título apto a embasá-la, determinando, após o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento de ambos os feitos. 2. Os embargos à execução são ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. 3. É certo que a sentença de procedência dos embargos à execução, pela conclusão de inexistência de título executivo, deve determinar a extinção da execução, que, no entanto, só será efetivamente extinta após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos, quando esta será trasladada para o feito executivo. 4. Tal não foi o que ocorreu nos presentes autos, onde o Juízo proferiu sentença conjunta, decidindo, ao mesmo tempo, pela procedência dos embargos à execução e pela extinção da execução, acostando a mesma sentença nos dois feitos. 5. Precipitada a extinção da execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, visto que a sentença de procedência pode vir a ser reformada em 2ª Instância ou, ainda, pelos Tribunais Superiores, ocasião em que, caso a sentença de extinção da execução já tenha transitado em julgado, criar-se-ia situação de improcedência dos embargos sem que houvesse execução para prosseguir, impossibilitando que o exequente perseguisse o crédito. 6. Enquanto não houver o trânsito em julgado dos embargos à execução, não há que se falar em extinção da execução fiscal, devendo esta permanecer suspensa. Precedentes. 7. Sentença que julgou extinta a execução anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado dos embargos à execução. 8. Apelação provida. 1. (TRF-2 - AC: 01433639020164025109 RJ 0143363-90.2016.4.02.5109, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da jurisdição, SUSPENDO a presente execução fiscal, a qual permanecerá sobrestada até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0801916-25.2024.8.18.0032. Havendo o trânsito em julgado naquele feito, deverá a Secretaria certificar nos presentes autos tal informação. As partes, por sua vez, devem manter este juízo informado sobre quaisquer decisões relevantes proferidas no processo dos embargos à execução, especialmente aquelas que impactem a continuidade ou extinção da presente demanda executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos