Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARCIA RODRIGUES VIEIRA e outros
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802867-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Márcia Rodrigues Vieira e Jailson Mendes Vieira em face do Município de Picos, em razão de enchente ocorrida em 14/01/2025, a qual, segundo narrado na inicial, teria invadido a residência dos autores e causado prejuízos materiais e morais. O Município apresentou contestação (ID 82585440), suscitando, em sede preliminar, o indeferimento da gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva sob o argumento de ocorrência de força maior, bem como a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o evento danoso, impugnando, ainda, a existência e a extensão dos danos alegados. Os autores apresentaram réplica (ID 86837193), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o necessário relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi expressamente deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 78621266). A parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido, rejeitando a preliminar suscitada. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, observa-se que os documentos juntados aos autos indicam que os autores residiam no imóvel atingido pelo evento narrado, tendo suportado diretamente os prejuízos decorrentes da enchente. A jurisprudência pátria admite que o possuidor ou ocupante do imóvel possui legitimidade para pleitear reparação por danos sofridos em razão de eventos dessa natureza. Desse modo, rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva sob o argumento de força maior, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise da existência de eventual omissão estatal na manutenção da infraestrutura urbana, da previsibilidade do evento climático e da relação causal entre a conduta administrativa e os danos alegados. Assim, a questão será apreciada no mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No que diz respeito à alegada inépcia da inicial quanto aos danos materiais, constato que a petição inicial descreve os prejuízos alegados e foi acompanhada de documentos, tais como fotografias, relatório da Defesa Civil e comprovantes de residência, os quais permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. A eventual ausência de notas fiscais ou de prova mais robusta dos prejuízos configura matéria probatória, a ser examinada na fase instrutória, não caracterizando inépcia da inicial. Assim, rejeito também essa preliminar. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual o feito se encontra apto ao regular prosseguimento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a existência de eventual omissão do Município quanto à manutenção e infraestrutura de drenagem na área atingida; se a enchente decorreu exclusivamente de evento natural imprevisível capaz de afastar a responsabilidade estatal; a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; bem como a existência e extensão de eventuais danos morais suportados pelos autores. Quanto ao ônus da prova, aplico a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a comprovação dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade entre o evento e a conduta omissiva imputada ao ente público. Ao réu compete demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, bem como a regularidade e adequação da infraestrutura e das medidas de prevenção adotadas na localidade. Por ora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual. Diante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de forma específica as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto à eventual necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental complementar. Após a manifestação das partes, voltem-me conclusos para análise e deliberação acerca da produção das provas. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos