Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDINAR DE CARVALHO LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801977-46.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPOSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDINAR DE CARVALHO LEAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando o ressarcimento dos valores que entende devidos. Consta dos autos que a presente demanda foi inicialmente autuada sob o número 0801435-04.2020.8.18.0032 em 27/07/2020. Na referida ação originária foi reconhecida a incompetência e declinado os autos à Justiça Federal. Na Justiça Federal recebeu o número 1011057-18.2024.4.01.4001 e nestes autos foi proferida decisão determinando o declínio da competência para a Justiça Estadual. Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão de saneamento (ID 85281392), na qual restaram delimitados os pontos controvertidos e fixadas as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido oportunizado às partes o prazo para produção das provas necessárias. Intimadas, as parte permaneceram inertes (Id. 88594847). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia deve ser analisada à luz dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, os quais fixaram, respectivamente, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações envolvendo saques indevidos em contas PASEP, bem como a distribuição do ônus da prova nas demandas dessa natureza. O feito não está prescrito considerando a data de saque em 29/01/2018 conforme extrato da conta pasep anexado nos autos nas fls. 355 do id. 72602465. Conforme estabelecido no Tema 1.300/STJ, incumbe à parte autora comprovar, quanto aos lançamentos realizados por meio de crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a inexistência do crédito correspondente, mediante juntada dos extratos bancários da conta de destino e/ou contracheques, ao passo que compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques em espécie mediante apresentação dos respectivos recibos. No caso em análise, embora tenha sido expressamente intimada para indicar os lançamentos impugnados, juntar documentos comprobatórios e apresentar planilha discriminada dos valores, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia sem individualizar os saques alegadamente indevidos nem comprovar a inexistência dos créditos correspondentes uma vez que não anexou os extratos indicados que atestariam a inexistência do crédito correspondente na conta destino. Tal conduta revela o descumprimento das determinações fixadas na decisão saneadora, atraindo a incidência das consequências previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao julgamento desfavorável quanto aos fatos que incumbia à parte autora demonstrar. Dessa forma, não havendo prova mínima apta a demonstrar a alegada irregularidade nos lançamentos da conta PASEP, tampouco a existência de valores a serem ressarcidos, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos