Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA
REU: NAYANE NUNES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800290-45.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de uma ação possessória movida por LUZIA MARIA DE SOUSA contra NAYANE NUNES DA SILVA, visando à reintegração de posse de um imóvel em Caraúbas do Piauí - PI, que a autora alega ser seu. A autora narra que é possuidora de um imóvel na cidade de Caraúbas do Piauí, a qual a requerente comprou do senhor Jose Ribamar dos Santos Fontenele na data de 23 de junho de 2010. Que permitiu que um filho seu, morasse na residência momentaneamente, pois o seu filho tinha contraído um relacionamento com a então requerida, e ambos não tinham uma casa para morarem. Aduz ainda, que o filho da autora, foi trabalhar no Estado de São Paulo/SP, para conseguir dinheiro para construir sua própria casa, mas o mesmo acabou falecendo em um acidente de automóvel. Alega que com o falecimento de seu filho, a autora quis apossa – se do imóvel. Juntou contrato de compra e venda do terreno em litigio (id 2739386) O réu, em sua contestação, alega que o Imóvel, ora objeto desta lide, era apenas um terreno, com uma casa longe de ser concluída, oriundo de doação por parte da Prefeitura Municipal de Caraúbas/PI à Sra. Luiza Fontenele dos Santos. Assevera desconhecer o tipo de negociação, entre a Requerente e a Sra. Luzia, antiga dona do imóvel. Diz que iniciou um relacionamento amoroso, com o filho da Requerente, e que em meados de 2011, a Autora doou o imóvel a seu filho Geovane (in memória), para que ele e sua esposa (Requerida), que já se encontrava grávida de seu filho Davi da Silva de Araújo, pudessem morar e construir juntos, um lar e uma família. Réplica apresentado intempestivamente. Era o que havia a relatar. Passo ao julgamento do mérito. II - FUNDAMETAÇÃO Estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, do Código de Processo Civil – CPC. Importante descrever o que dispõe a legislação civil, sobre o tema em baila, “ipsis litteris”: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O sistema jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato do bem e, nas lides possessórias o que interessa ao deslinde do mérito é o poder de fato sobre a coisa, ou seja, a posse, pouco importando quem efetivamente dispõe da propriedade. A esse respeito e no intuito de auxiliar o entendimento do texto legal, transcrevo a seguinte posição doutrinária: “Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. (…) A partir de todas essas construções, pode-se definir a propriedade como o direito que alguém possui em relação a um bem determinado.
Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade.” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Volume único, 2021, páginas 1.497 e 1.553). A ação de reintegração de posse visa proteger o direito de posse esbulhado, conforme o ius possessionis. A posse pode ser ad interdicta, defendida por interditos possessórios, e ad usucapionem. Segundo a Teoria Objetiva da Posse de Ihering, possuidor é quem age como proprietário, mesmo sem contato físico com o bem. No juízo possessório, prevalece a "melhor posse", conforme o art. 557 do CPC/15. Para a reintegração, o autor deve comprovar posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. Pois bem, na tentativa de demonstrar a sua posse, o autor anexou contrato de compra e venda (id 2739386). A alegação de propriedade não induz posse. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse do autor, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pelo requerido. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: [...] 3. Com efeito, para invocar o instituto possessório pretendido, objetivando o deferimento liminar, basta a comprovação da posse por quem alega ter perdido ou estar sendo turbada, constituindo ônus do autor a sua comprovação, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4. Na espécie, os autores utilizaram como causa petendi o domínio sobre o bem, cuja cópia do registro foi juntada às fls. 14, todavia, inexiste no processo a comprovação da posse do bem, posto tratar-se de imóvel sem cerca, muro ou habitação de modo a demonstrar a posse direta exercida sobre o bem. 5. Desta feita, como os Autores/Apelantes não conseguiram demonstrar o exercício da posse e basearam o pedido tão somente na propriedade, é forçoso reconhecer que utilizaram via processual equivocada para defender o domínio, e, nesses casos, não se admite a fungibilidade entre as ações, já que seguem ritos diversos. Precedentes desta Corte de Justiça [...] (TJ-PI - AC: 70027250 PI 70027250, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/12/2012, 3ª Câmara Especializada Cível) Conclui-se que, no presente caso, a pretensão do autor de reintegração de posse não foi adequadamente fundamentada nos elementos necessários para a tutela possessória, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha demonstrado o domínio sobre o imóvel por meio de documentos de propriedade, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da ação possessória. A posse, para fins de reintegração, deve ser comprovada de forma fática, demonstrando o exercício efetivo de poder sobre o bem, o que não ocorreu. A jurisprudência é clara ao afirmar que a propriedade não induz necessariamente à posse, e que a via processual adequada para discutir domínio não pode ser confundida com a ação possessória, que exige a comprovação de posse e esbulho. DISPOSITIVO. Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente Danielle Oliveira da Silva, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do artigo 90, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, entretanto as custas e honorários ficam com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Intimem-se as partes no prazo legal, para que tomem conhecimento desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes