Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE DECADÊNCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804264-50.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO, ora apelada. Na sentença vergastada (ID nº 23968009), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: (…) “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta ação (Contratos n° 810934426) e, por consectário lógico, determinar que o demandado se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da autora; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.” (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 23968122), o Banco apelante arguiu preliminarmente, prescrição trienal e ocorrência da decadência para anulação do negócio jurídico. No mérito, requer, em suma, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação, que a devolução seja feita na forma simples e que haja compensação do valor creditado na conta de titularidade da autora. Em suas CONTRARRAZÕES (ID 23968127), a autora pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos e pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios para 20% por ser medida de justiça e de direito. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É sucinto o relatório. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21250041 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DAS PRELIMINARES a) Da Prescrição Trienal A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda onde a autora pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados,
trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente. Preliminar de prescrição rejeitada. b) Da Decadência Inicialmente vale registrar que a decadência de um direito ocorre quando seu titular perde a faculdade de reclamá-lo em razão do decurso de um prazo pré-fixado pela lei ou pelas partes. Diferentemente da prescrição, trata-se da perda do próprio direito, fundamentada na omissão daquele que era o titular de seu exercício. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023) Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, importante destacar o art. 932 do CPC que prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”. (...) A possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada. Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 810934423 (ID 23968001), o qual de trata de um refinanciamento, devidamente assinado pela autora, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (pag. 16 do ID 23968000). Oportuno enfatizar que, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, coisa que não o fez. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta que, havendo prova da contratação e da efetiva liberação dos valores, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral, especialmente quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira (Súmulas nº 18, 26 e 40/TJPI). Portanto, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que restou comprovado de que a autora celebrou o negócio jurídico com o banco requerido, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada