Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805323-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Tarifa] Vistos etc. ROSA MARIA DA SILVEIRA FREITAS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a ré vem lhe cobrando indevidamente o valor de R$ 4.290,01 (quatro mil, duzentos e noventa reais e um centavo), referente a suposto consumo não registrado em sua unidade consumidora, apurado em procedimento de inspeção técnica unilateral. Sustenta que não houve qualquer fraude ou intervenção dolosa no medidor, tampouco irregularidade de sua parte, afirmando inexistir justificativa para o débito. Aduz, ainda, que a concessionária indeferiu o pedido de ligação de seu sistema de microgeração solar, condicionando-o ao pagamento do débito contestado. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a ligação imediata da microgeração solar e a indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 56252994), arguindo a regularidade do procedimento de inspeção, realizado em 11/05/2023, na presença da autora, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e posterior aferição metrológica do medidor, que resultou em constatação de inconformidade técnica. Houve oportunidade para réplica e manifestação sobre provas, ambas as partes se mantendo silentes quanto à produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado. Decido. A controvérsia limita-se à legitimidade da cobrança decorrente de irregularidade constatada na unidade consumidora e à existência de eventual dano moral pela conduta da concessionária. Constatada a ocorrência de irregularidade na medição, a distribuidora deve lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a vistoria e impugnar administrativamente o resultado. O art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo não faturado, mediante cálculo proporcional, observando-se a média dos maiores consumos anteriores, conforme metodologia posteriormente consolidada no. Nos autos, verifica-se que: · foi lavrado TOI pela concessionária, descrevendo a irregularidade técnica detectada no medidor da unidade da autora; · houve comunicação à consumidora, com oportunidade para defesa administrativa; · a aferição metrológica do medidor resultou em constatação de inconformidade, com laudo técnico e registro fotográfico; · a cobrança foi calculada segundo a metodologia regulatória (média dos três maiores consumos regulares). Esses elementos atendem aos requisitos formais e materiais da Resolução nº 1.000/2021, garantindo o devido processo administrativo. O histórico de consumo juntado pela ré demonstra que, após a substituição do medidor, houve aumento expressivo do consumo mensal, reforçando a conclusão de que havia submedição anterior. A autora não conseguiu demonstrar que as cobranças questionadas são indevidas ou que os valores não correspondem ao consumo efetivo de sua unidade consumidora. Por outro lado, a ré comprovou que os valores decorrem da apuração do consumo retroativo gerado por irregularidade. Dessa forma, a procedência do pedido da autora é inviável, uma vez que a cobrança encontra fundamento legal e técnico. Sobre o tema, vale colacionar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Constatada a irregularidade da medição de energia elétrica, é lícito à empresa fornecedora fazer a recuperação do consumo não faturado, efetivando-se a cobrança da diferença resultante entre o consumo verdadeiro e o que foi equivocadamente registrado. 2. Descabida a pretensão indenizatória, uma vez que não existe ilicitude na conduta da concessionária de energia elétrica, cuja conduta se limitou à apuração de irregularidades na medição do consumo e a consequente recuperação do consumo, que equivale ao legítimo direito à cobrança das diferenças resultantes entre o que o apelante consumiu e o que foi constatado pelo medidor defeituoso, de acordo com procedimento delineado nos arts. 113 a 118, todos da Resolução ANEEL nº 414/2000. 3. Apelação desprovida. (TJ-AC - AC: 07015938420218010001 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 22/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NA VISTORIA (TOI) – DESVIO DE RAMAL DE ENTRADA (LIGAÇÃO DIRETA) – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. (TJ-MT 10000643120218110048 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023). Portanto, a cobrança promovida pela requerida encontra fundamento técnico e normativo, não se tratando de valor arbitrário, mas de recuperação de receita efetivamente devida. Assim, mostra-se razoável a cobrança efetuada pela parte requerida, razão pela qual não há que falar em declaração de inexistência de débito. De igual modo, inexistem danos morais a serem reparados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA MARIA DA SILVEIRA FREITAS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação. 1. Reconheço a legitimidade do procedimento administrativo e da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado, com base na Resolução nº 1.000/2021. 2. Afasto o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abuso de direito. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos