Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800154-76.2022.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido de Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21924334), o juízo originário, inicialmente, reconheceu a prescrição das repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda e, quanto às demais parcelas, julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda da inicial, para juntada de documentos necessários à correta instrução processual. Nas suas razões recursais (ID 21924337), a apelante sustenta a inocorrência de prescrição, a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença, e que se proceda ao imediato julgamento de mérito, no sentido de acolher o pedido inicial, aplicando-se a teoria da causa madura. Nas contrarrazões recursais (ID 21924338), a parte apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III - FUNDAMENTOS Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Inicialmente, observa-se que não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a questão deve ser examinada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 27 do referido diploma legal, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve considerar o último desconto indevido, e não o primeiro. No caso em análise, verifica-se que a propositura da ação ocorreu antes da realização do último desconto imputado ao suposto contrato, razão pela qual não há que se cogitar em prescrição. Todavia, ainda que ausente a prescrição referente a alguns descontos, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Isso porque o autor não atendeu integralmente à determinação judicial para emendar a petição inicial, deixando de apresentar os documentos considerados essenciais à adequada instrução do feito. Na hipótese sob análise, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (ID 22323367) nos seguintes termos: [...] É incumbência da parte autora apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Apresentados todos os documentos, caberá ao réu apresentar o contrato e documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. [...] Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Como forma de tornar a apreciação da demanda mais célere, estabeleço o seguinte calendário processual (artigo 191 do Código de Processo Civil): 1) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para que apresentem a prova documental determinada, contados da intimação acerca da presente decisão e do fim do prazo concedido ao autor para a juntada de documentos, conforme o caso. [...] Ressalte-se a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024). Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, eis que não apresentada uma das documentações solicitadas pelo magistrado a quo (extratos bancários da parte autora), a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator