Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
embargante: (i) omissão, pois a decisão não teria apreciado o fato de o contrato conter assinatura de testemunhas, sendo uma delas filha do autor; (ii) contradição, ao afirmar que não foi comprovada a contratação válida, quando constariam dos autos documentos que demonstrariam a regularidade; (iii) omissão, por não ter sido determinado expressamente o critério de atualização monetária aplicável ao valor creditado ao autor, que será objeto de compensação; (iv) contradição relativamente ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Pede que sejam supridos os supostos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. O embargado manifestou-se no sentido de que os embargos constituem mero inconformismo e que todos os pontos foram suficientemente enfrentados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre a alegada omissão quanto à existência de contrato com testemunhas, a sentença analisou expressamente a matéria, consignando que a ausência de assinatura a rogo é vício autônomo e insuperável que compromete a validade do negócio jurídico. Portanto, não houve omissão, mas julgamento desfavorável à tese defensiva. No que tange à suposta contradição, também não se verifica oposição lógica insuperável entre as premissas e a conclusão, uma vez que a fundamentação da sentença distingue a presença de testemunhas da formalidade específica exigida pelo art. 595 do CC. Em relação à ausência de disciplina expressa sobre a correção monetária do crédito a ser compensado, observa-se que, embora a decisão não tenha especificado de forma literal o índice aplicável, não há omissão relevante, pois: (i) a dedução do valor creditado decorre logicamente do retorno ao status quo ante; (ii) pela coerência interna do julgado, aplica-se o mesmo índice de atualização previsto para a restituição do indébito, por identidade de fundamento; (iii) eventual dúvida sobre a execução pode ser esclarecida na fase própria, não implicando vício invalidante. Assim, não se identificam omissões relevantes, contradições ou obscuridades que inviabilizem a compreensão da decisão. A eventual ausência de menção explícita sobre a atualização monetária do crédito compensado não altera o resultado substancial e pode ser suprida por simples dedução lógica, aplicando-se o mesmo índice adotado na repetição do indébito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840987-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida nestes autos. Alega o
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, uma vez que não se evidenciam omissão relevante, contradição ou obscuridade no julgado. Remetam-se ao TJPI. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina