Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARMO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800292-72.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO CARMO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado em 22/04/2022, no valor de R$ 11.750,00, com pagamento em 83 parcelas de R$ 304,46, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada seria superior ao limite que reputa admissível à época da contratação. Em razão disso, requer a revisão contratual, a restituição dos valores que entende pagos indevidamente e compensação por danos morais. Citada, a parte requerida quedou-se inerte, tendo sido decretada revelia, como consequência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, inexistindo necessidade de dilação probatória oral. Os autos já contêm os documentos contratuais e demonstrativos reputados suficientes ao deslinde da causa. A relação jurídica discutida é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre serviços bancários e financeiros, inclusive operações de crédito, conforme expressa previsão legal. O próprio texto do CDC inclui, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, § 2º, CDC), e a jurisprudência consolidada reconhece a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. Nos contratos de crédito em geral celebrados com instituições financeiras, não há, em regra, limitação legal específica para a taxa de juros remuneratórios pactuada. Por essa razão, o controle judicial de eventual abusividade não se orienta pela existência de um teto normativo previamente fixado, mas pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, utilizada como parâmetro objetivo para aferir se os encargos contratados se afastam, de modo excessivo e injustificado, do padrão usualmente praticado em operações da mesma espécie. Situação diversa ocorre nos contratos de crédito consignado, os quais se submetem a disciplina normativa própria, apta a estabelecer limite máximo para a cobrança dos juros. Nesses casos, portanto, a análise da regularidade da taxa contratada deve partir da verificação do teto vigente ao tempo da celebração do ajuste, por se tratar de modalidade sujeita a regime jurídico específico. Os valores máximos da taxa de juros aplicáveis são previstos na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que possui o seguinte histórico: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Em seguida, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, passou a fixar o limite de juros em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês. Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13...................................................................................................................................................................................................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Por fim, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 foi revogada pela IN PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que manteve a taxa máxima de juros para o empréstimo consignado em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento ao mês. Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal ficam definidos os seguintes critérios: I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas; IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista). No caso concreto, apesar de não ter havido juntada do contrato pela parte requerida, a parte autora afirma que após cálculos, a taxa aplicada ao contrato foi de 2,14% ao mês, que seria ilegal por ultrapassar parâmetros que entende aplicáveis ao contrato. Entretanto, com edição da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, foi fixado o limite de juros em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, taxa vigente no período compreendido entre 10/12/2021 até 12/12/2022. Deste modo, sendo o contrato firmado em 22/04/2022, o limite de juros foi devidamente respeitado pela parte requerida, conforme constatado após perícia da parte requerente, em ID. 71920588, não havendo prova robusta de cobrança abusiva, nulidade contratual ou violação apta a ensejar recálculo da dívida. Ausente ilicitude na cobrança dos encargos remuneratórios, ficam igualmente afastados os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira. Também não se identifica situação excepcional capaz de configurar dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de inconformismo da parte autora com os encargos livremente pactuados, o que não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões