Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA MARIANA DE ARAUJO COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Rito comum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802328-87.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA MARIANA DE ARAUJO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega a inexistência do negócio jurídico consistente em empréstimo consignado que identificou incidente sobre seu benefício previdenciário, aduzindo não ter realizado o contrato e, apesar disto, os descontos em seus rendimentos estão sendo feitos em favor do requerido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos de cópia do instrumento do contrato da operação de crédito supostamente firmado pela parte autora, além de comprovante de disponibilização dos valores relativos ao mútuo, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Caberá à parte autora o ônus de fazer contraprova em relação à demonstração de disponibilização dos valores do mútuo, em especial pela juntada dos extratos bancários da conta especificada pelo requerido como destinatária dos recursos, dentre outros. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Já apresentada contestação nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à peça defensiva apresentada. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões