Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BENEDITO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira. A parte agravante sustenta a nulidade da contratação por ausência de comprovação do repasse integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de invalidar a contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da fraude ou da inexistência da contratação pelo consumidor justifica a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consolidada na Súmula nº 26 do Tribunal, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja voluntariamente ou por determinação judicial. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato e comprovante da efetiva transferência dos valores. 5. A ausência de indícios de fraude, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, inviabiliza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. 6. Não configurado ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação da transferência do valor, aliada à inexistência de prova de fraude, afasta a nulidade do contrato bancário. 3. A regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta do banco afastam o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801027-09.2022.8.18.0043
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão agravada negou provimento ao recurso sob o fundamento de que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores à conta da agravante e a inexistência de indícios de fraude ou irregularidade documental (Id 22839649). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta em síntese: a nulidade da relação jurídica, argumentando que não houve contratação válida do empréstimo consignado, pois não foi acostado ted válido. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter a sentença de 1º grau (Id 23661330). O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, defendendo a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário (Id 25284840). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida. No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora/agravante alega não ter celebrado. No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a contratação se mostra válida, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 18 desta Egrégia Corte, como delineado adiante. SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (grifou-se). Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, pois depreende-se dos autos que o autor/agravante anuiu aos termos apresentados no contrato (Id 21938113), e o repasse da quantia contratada (Id 21938112). Ademais, inexiste prova nos autos da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o agravante ao recebimento de qualquer indenização. Com efeito, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais. Assim, em conformidade com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora