Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCINETE DOS SANTOS DINIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES ELETRÔNICAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. CONTRATOS VÁLIDOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801215-65.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes– PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs recurso de apelação (Id. Num. 25433797), defendendo, em síntese, a inexistência de relação contratual válida. Sustenta não ter recebido os valores supostamente objeto dos contratos consignados nº 191427920, 236316358 e 248073218, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação de repasse dos valores ao consumidor. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com os acolhimentos dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25433801, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, observa-se que o banco recorrido apresentou os contratos impugnados, identificados sob os números 191427920, 236316358 e 248073218, todos formalizados por meio de assinatura eletrônica validada por fotografia “selfie”, com registro de geolocalização e conferência de dados pessoais, o que atesta a autenticidade e regularidade das contratações, conforme os requisitos legais e tecnológicos atualmente exigidos para negócios jurídicos eletrônicos. Além disso, constam dos autos os comprovantes de depósito dos seguintes valores: (1) R$ 543,36, referente ao contrato nº 191427920; (2) R$ 459,14, correspondente ao contrato nº 248073218; e (3) R$ 1.443,61, relativo ao contrato nº 236316358, conforme documentos de Id. nº Num. 25433777 - Pág. 13/14, os quais demonstram a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, condição necessária à validade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Importa ressaltar que os referidos contratos têm natureza de refinanciamento, de modo que os valores efetivamente creditados corresponderam apenas ao saldo remanescente após a quitação das obrigações anteriores. Portanto, a alegação da autora quanto à não integralidade dos repasses não procede, pois os valores mencionados na apelação já estavam absorvidos em contratos refinanciados, sendo o valor final creditado compatível com a operação financeira pactuada. Acrescente-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como
no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Ademais, este Relator, alinhado ao entendimento da 2ª Câmara Cível, reconhece a validade de "prints de tela" como prova de transferência dos valores, sendo dever do autor, ao alegar não ter recebido o empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, comprovadas a existência e a regularidade dos contratos questionados, bem como o repasse dos respectivos valores, afasta-se a alegação de fraude, bem como as pretensões de nulidade da contratação, devolução dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.