Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAIL DE SOUZA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802760-46.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ADAIL DE SOUZA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, destacando que o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente com biometria facial, geolocalização, IP, horário de assinatura e validação biométrica com 99% de assertividade junto ao SERPRO, além de comprovante de transferência dos valores à conta de titularidade do autor. Concluiu que o réu comprovou a existência e regularidade da contratação, afastando as alegações de fraude e de ausência de recebimento dos valores. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação, sendo nulo o suposto contrato por vício formal e ausência de manifestação de vontade. Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que torna inválida a contratação por meio eletrônico baseada apenas em “selfie”, sem assinatura a rogo ou instrumento público, conforme exigem os arts. 595 e 654 do Código Civil. Argumenta que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual hábil a comprovar a regularidade da avença, inexistindo prova de consentimento consciente e informado. Invoca precedentes do TJPI e de outros tribunais que reconhecem a invalidade de contratos eletrônicos firmados por biometria facial com consumidores hipervulneráveis. Defende a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante dos prejuízos e abalo psicológico suportados. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, a instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente (ID 28022992), acompanhada de documentos pessoais do autor e de selfie. Impende ressaltar a presença da autenticação eletrônica, data e hora da contratação, IP, geolocalização e código hash da assinatura. Outrossim, o banco provou a disponibilidade do crédito para o apelante, por meio de TED. (id 28022992, pág. 14) Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, a sentença deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator