Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO
EMBARGADO: CLAUDIO CESAR COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E À CRONOLOGIA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU CLARAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO PELO ART. 921, §1º, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM BASE NO TEMA 568/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alega omissão do julgado quanto à inexistência de certidão de bens penhoráveis, divergência na data de intimação, existência de diligências processuais e ausência de suspensão do feito, pleiteando, inclusive, efeitos modificativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de efeitos infringentes. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de vício interno do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, reconhecendo a suspensão da execução pelo art. 921, III e §1º, do CPC, diante da certidão de não localização do executado, que implica ausência de bens penhoráveis, e aplicando corretamente a tese firmada no Tema 568/STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente somente se interrompe por ato efetivo de constrição. Eventual divergência de um dia na data de intimação (14/05/2020 ou 15/05/2020) é irrelevante ao resultado, pois o prazo prescricional expirou antes da constrição efetiva (09/08/2024). As petições de mero impulso ou despachos determinando expedição de cartas precatórias não configuram atos hábeis a interromper o prazo prescricional, razão pela qual o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000116-69.1999.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação para manter a sentença de primeiro grau que aplicou a prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que não analisou que inexiste certidão que ateste falta de bens penhoráveis e que a certidão de 13/06/2019 teria, na verdade, atestado “não localização do executado”, e não ausência de bens. Alega omissão quanto a existência de intimação que teria ocorrido em 14/05/2020 (e não em 15/05/2020) e que foram apresentadas diligências, como a petição de 22/09/2020. Arguiu que o despacho de 24/02/2021 teria reconhecido equívocos e determinado nova carta precatória para penhora e avaliação. Alegou, ainda, que o processo não teria ficado suspenso. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão para afastar a prescrição intercorrente. O embargado apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Com efeito, consta do acórdão o seguinte trecho elucidativo: “No caso em exame, houve a citação válida do executado, por meio de edital, ocorrida em 22/01/2004 e, posteriormente, em 13/06/2019, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, com a ciência do apelante acerca dessa inexistência na data de 15/05/2020, momento em que se operou a suspensão automática do feito pelo prazo legal de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, §1º, do CPC. O referido prazo de suspensão expirou em 15/05/2021, quando então se iniciou o prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente.” O embargante sustenta que não há, nos autos, certidão de inexistência de bens penhoráveis, afirmando que a certidão de 13/06/2019 tratou apenas da “não localização do executado”, que já havia sido validamente citado. Todavia, a leitura atenta dos autos demonstra que a referida certidão foi lavrada no cumprimento do mandado de penhora e avaliação, de modo que se referiu à impossibilidade de localizar o executado para efetivação da diligência, o que implica, por consequência, a não localização de bens penhoráveis. Ainda que não conste expressamente a expressão “inexistência de bens”, o teor da certidão conduz a esse significado inequívoco, pois revela a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora, fato que, à luz do art. 921, inciso III, do CPC, autoriza a suspensão da execução. O acórdão embargado examinou detidamente essa dinâmica processual concreta e concluiu que, a partir da ciência em 15/05/2020, operou-se a suspensão legal de um ano, até 15/05/2021, seguindo-se o prazo trienal de prescrição intercorrente, que transcorreu integralmente até a primeira constrição efetiva, ocorrida apenas em 09/08/2024. Em conformidade com a tese firmada no Tema 568/STJ, simples peticionamentos, expedições de cartas precatórias ou impulsos burocráticos não constituem atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, que exige ato concreto de constrição ou citação. Essa foi exatamente a ratio decidendi do acórdão embargado. Ainda que se adote, em benefício do embargante, a data de 14/05/2020, o resultado permanece inalterado: a suspensão se encerraria em 14/05/2021 e o prazo trienal findaria em 14/05/2024. Como a constrição ocorreu apenas em 09/08/2024, já ultrapassado o prazo prescricional, eventual divergência de um dia revela-se irrelevante, sem qualquer potencial modificativo do julgado. Ademais, as petições requerendo a expedição de nova carta e o despacho que a determinou não configuram “atos efetivos” para fins de interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que não houve, dentro do interregno legal, qualquer penhora, bloqueio, arresto ou outra medida de constrição patrimonial. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 568/STJ, afastando a suficiência de impulsos meramente formais. Por fim, o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, estabelece um regime objetivo: verificada a hipótese do inciso III (“não localizado o executado ou bens penhoráveis”), suspende-se a execução por um ano (com suspensão da prescrição) e, após esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tal suspensão decorre da lei, prescindindo de ato judicial específico para sua eficácia quando a situação fática está caracterizada, o que foi expressamente reconhecido no acórdão. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. O julgado embargado enfrentou de forma exaustiva a cronologia processual, indicou a base legal pertinente (arts. 921 e 924, V, do CPC, e Súmula 150/STF) e aplicou corretamente a tese firmada no Tema 568/STJ. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator