Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA FARIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMILLENY RODRIGUES MORAIS, LIA RAQUEL ALVES SANTIAGO
APELADO: F C FERREIRA CARDOSO LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SORTEIO PROMOVIDO POR FARMÁCIA. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO PREENCHIMENTO COMPLETO E CORRETO DO CUPOM DE PARTICIPAÇÃO CONFORME REGULAMENTO (CLÁUSULA 6.8). AUSÊNCIA DE DDD NO TELEFONE E ENDEREÇO INCOMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO LEGÍTIMA E NÃO ABUSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CUPOM SUPLENTE. DÚVIDA DO AUDITOR DURANTE A APURAÇÃO E ENDEREÇO COBERTO EM IMAGEM PUBLICITÁRIA. ATOS DE DILIGÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A REGULARIDADE DO CUPOM SUPLENTE. O REGULAMENTO VINCULA OS PROMOTORES DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA PROMOTORA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803301-64.2022.8.18.0036
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZA FARIAS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 27571315), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e materiais formulados pela ora Apelante em face de F C FERREIRA CARDOSO – DROGA CENTER. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 27571316), reiterando integralmente os argumentos da inicial e da réplica. Alega que o sorteio foi maculado por falta de transparência e idoneidade, insistindo que seu cupom estava corretamente preenchido e que a dúvida do auditor em relação ao cupom suplente, bem como o encobrimento do endereço deste em imagem divulgada, são indícios de fraude. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 27571318), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença, reafirmando a correção de sua conduta e a exclusiva responsabilidade da Apelante pela desclassificação de seu cupom. Recebida a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 28383173 - Pág. 1). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que importa relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Na origem, a Apelante narrou, bem como ratificou em sede recursal, que participou da "Promoção de aniversário Droga Center - Quem ganha o presente é você", que sorteava um carro Renault Kwid 0km. Alegou que seu cupom foi o primeiro sorteado, mas que o auditor o desclassificou indevidamente, sob o pretexto de preenchimento incompleto do endereço, o que a Autora refuta, afirmando que os dados eram suficientes para sua localização. Argumentou, ainda, que o sorteio foi eivado de total falta de transparência e idoneidade, suscitando dúvidas quanto ao preenchimento do cupom suplente, que acabou sendo aceito. A Apelante enfatizou a sua condição de pessoa idosa (70 anos à época, e 73 anos atualmente) e de pouca instrução, residindo na zona rural, o que teria levado à demora na busca por seus direitos e ao desconhecimento das formalidades. Pleiteou, assim, a condenação da Requerida ao pagamento do valor equivalente ao veículo (R$ 59.890,00) a título de dano material e R$ 10.000,00 por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. De início, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis à espécie. Contudo, a aplicação do CDC não exime o consumidor de cumprir com as regras claras e previamente estabelecidas em promoções e sorteios, especialmente quando estas visam garantir a lisura e a identificação do ganhador. Igualmente relevantes são os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que devem guiar a conduta de ambas as partes na execução dos contratos e relações jurídicas. Examinando detidamente os autos, constato que a tese da Apelante de que seu cupom estaria "preenchido da forma correta, obedecendo todos os requisitos do regulamento" e que os dados ali inseridos seriam "mais que suficientes para localizar a Autora", não encontra respaldo nas provas colacionadas e nas regras do sorteio. Para tanto, devo registrar que, o Regulamento/Plano de Operação da Promoção "Aniversário Droga Center" (ID 27571203) é categórico em sua Cláusula 6.8, ao estabelecer, sob pena de desclassificação, a obrigatoriedade de preenchimento de TODOS os dados solicitados de forma "legível, correta e obrigatoriamente", incluindo: "nome e sobrenome, número do CPF, endereço completo (com logradouro, número, complemento se houver, cidade, estado e CEP), telefone de contato com DDD e número do cupom fiscal da compra realizada." Analisando o cupom preenchido pela Apelante (ID 27571201 - Pág. 6), observa-se que o campo referente ao telefone indica "9912 – 5413", sem a especificação do DDD. Ora, a ausência do Código de Discagem Direta é uma falha significativa, pois impossibilita o contato imediato e a correta identificação da origem da chamada, contrariando a exigência de "telefone de contato com DDD". Ainda, o campo "Endereço" foi preenchido como "Zona Rural, Caraíbas". A expressão "Zona Rural, Caraíbas" carece de elementos essenciais como logradouro, número, cidade, estado e CEP. A Cláusula 11.3 do regulamento (ID 27571203 - Pág. 3) prevê expressamente a desclassificação de cupons que "não tiver preenchido com os dados pessoais solicitados necessários à correta localização e/ou identificação do ganhador". Diante da manifesta incompletude das informações de contato e endereço no cupom da Apelante, a promotora do sorteio agiu em estrita conformidade com seu próprio regulamento ao proceder à desclassificação. As regras da promoção são vinculantes e devem ser observadas por todos os participantes para a garantia da igualdade de condições. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - PROMOÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS - SORTEIO - VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETURPAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DA MENOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à informação ao consumidor foi assegurado pela apelada, na medida em que tanto no sítio eletrônico quanto no cupom da promoção constava de forma clara e precisa a necessidade de consulta ao regulamento. 2. O primeiro item do regulamento estabeleceu os critérios etário, temporal e condicional para a inscrição na distribuição de prêmios, sendo que expressamente foi vedada a participação de menores de idade. Outrossim, a inscrição na promoção pressupunha a aceitação de todos os termos e condições do regramento. 3. O regulamento vincula os promotores do evento, por isso, não há que se falar em ato ilícito na recusa de entrega do prêmio, mormente pelo fato de que a Caixa Econômica Federal, responsável pela autorização e realização do sorteio, asseverou que a menor deveria ser desclassificada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio do interesse da menor não pode ser deturpado, pois não respalda a ausência de enquadramento da adolescente às exigências da promoção, sobretudo pela impossibilidade de cessão da qualidade de adquirente do produto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00055946620148080014, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUTORA DESCLASSIFICADA DE SORTEIO PROMOCIONAL. DADOS PREENCHIDOS INCORRETAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021224-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.06.2022) (TJ-PR - RI: 00212249620218160014 Londrina 0021224-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMOÇÃO "NATAL NOTA 10" - CUPOM DO AUTOR/APELANTE 1 QUE FOI SORTEADO - SORTEIO CANCELADO POR IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO CUPOM - REGULAMENTO DA PROMOÇÃO QUE PREVÊ HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO COM CARIMBO DA LOJA ONDE REALIZADA A COMPRA, NOME COMPLETO DO CONSUMIDOR E DO COLABORADOR QUE FEZ O ATENDIMENTO - RECONHECIDA NA SENTENÇA A LICITUDE DO CANCELAMENTO DO SORTEIO - PONTO NÃO QUESTIONADO NOS RECURSOS - CONDENAÇÃO DA APELANTE 2 EM DANOS MORAIS PELA DEMORA NA INVALIDAÇÃO DO CUPOM E CANCELAMENTO DO SORTEIO - COMPROVADA A DILIGÊNCIA DA APELANTE 2 QUANTO A AUDITORIA DO CUPOM E INVESTIGAÇÃO DOS FATOS QUESTIONADOS PELOS COMERCIÁRIOS - DEMONSTRADO QUE O PRAZO DE QUASE 1 (UM) MÊS PARA A NOTIFICAÇÃO DO APELANTE 1 SOBRE O CANCELAMENTO SE DEU EM RAZÃO DA AUDITORIA E DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES OFICIAIS DA EMPRESA QUE EMITIU O CUPOM - ILÍCITUDE AFASTADA - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA APELANTE 2 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FRUSTRAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR - CIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO CUPOM - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VINCULAÇÃO - PARTICIPANTE QUE ESTÁ VINCULADA AOS TERMOS DO REGULAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA APELANTE 2 - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBÊNCIA ADEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO 1 PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1539732-3 - Cornélio Procópio - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 21.07.2016) TJ-PR - APL: 15397323 PR 1539732-3 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/07/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1862 12/08/2016). Não há que se falar, ainda, em qualquer abusividade na desclassificação sumária da participante por infração ao regulamento. Ora, não deve ser a fornecedora obrigada a conferir uma segunda chance àquele consumidor que, desde o início e por sua própria negligência em não ler o regulamento, já iniciou sua participação na promoção de forma equivocada. A se autorizar tal benesse, estar-se-ia infringindo o próprio princípio da isonomia de tratamento, vez que em outras situações em que tenha havido a exclusão de algum participante, esse último não teria tido uma outra oportunidade, gerando tratamento desigual sem justificativa. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Se os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor, que não cumpriu regulamento da promoção, afasta-se a responsabilidade das empresas requeridas. (TJ-MS - AC: 08395994620138120001 MS 0839599-46.2013.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/06/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017, Data de Publicação: 30/06/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA RÉ. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. PROMOÇÃO COMERCIAL COM SORTEIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por participantes excluídos de campanha promocional promovida pelas rés. II. Questão em discussão Verificar a legitimidade passiva da empresa Fosferpet Ltda. para responder solidariamente por eventuais prejuízos oriundos da promoção, além da validade da exclusão do autor sorteado, cônjuge de funcionária da empresa promotora, e se tal ato configura ilicitude passível de reparação. III. Razões de decidir A adesão à campanha, com menção expressa à empresa Fosferpet Ltda. no regulamento aprovado pelo órgão competente, caracteriza rede de fornecedores, justificando a responsabilização solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O item 11 do regulamento da promoção vedava a participação de funcionários das empresas envolvidas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. A exclusão do autor observou regra válida, clara e previamente divulgada. Não se comprovou orientação da empresa para infringir o impedimento, tampouco coação ou autorização institucional. A conduta contrariou norma objetiva e não gerou expectativa juridicamente protegida. A teoria da perda de uma chance não se aplica, pois não houve conduta culposa das rés nem demonstração de oportunidade concreta frustrada por ato ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: Empresas expressamente vinculadas ao regulamento de promoção comercial respondem solidariamente pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A exclusão de participante em razão do descumprimento de cláusula excludente válida e divulgada não constitui ato ilícito, ainda que alegada orientação irregular por prepostos da promotora. A simples expectativa de premiação, quando contrária ao regulamento, não enseja reparação por danos materiais ou morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10084158920228110037, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/06/2025) A Apelante argumenta que a conduta do auditor, ao indagar "ESSE BAIRRO É DAQUI?" durante a apuração do cupom suplente, e o encobrimento do endereço da ganhadora em uma imagem publicitária, configuram "indício de fraude" e "total falta de transparência". Tais alegações, todavia, não se sustentam. O questionamento "ESSE BAIRRO É DAQUI?", proferido pelo auditor (Dr. Danilo Rodrigues) durante a transmissão ao vivo do sorteio, conforme vídeos anexados aos autos, não é capaz de configurar fraude, pelo contrário, deve ser compreendido como um ato de diligência e cautela. Ao verificar o bairro "São Luís" no cupom suplente, o auditor, que era um profissional do direito encarregado de zelar pela lisura do sorteio, buscou uma confirmação local para se certificar da pertinência do endereço à área de abrangência da promoção. Esta postura, longe de denotar irregularidade ou fraude, reflete o zelo em assegurar o cumprimento das regras e a correta validação do ganhador, demonstrando, ao contrário, um esforço em manter a transparência do ato. Se o auditor confirmou a informação em seguida, isso apenas ratifica o processo de verificação. A Apelante levanta suspeita sobre o fato de o endereço da ganhadora suplente ter sido encoberto por uma "figurinha" em uma imagem divulgada em redes sociais. A Apelada justificou tal medida como uma forma de proteção da privacidade e segurança da ganhadora, prática compreensível e, muitas vezes, necessária em um contexto em que ganhadores de prêmios podem se tornar alvo de criminosos. De ressaltar que, as regras da experiência comum (art. 375 do CPC) corroboram que em situações semelhantes, como a divulgação de ganhadores de grandes prêmios, é uma prática usual e prudente omitir detalhes sensíveis da identidade e localização do vencedor. Tal precaução visa salvaguardar a integridade do indivíduo, evitando-lhe transtornos ou riscos desnecessários como extorsões, sequestros ou outras ações mal-intencionadas. Longe de caracterizar fraude ou falta de transparência, essa conduta demonstra responsabilidade e cuidado com a segurança do consumidor. Além disso, o que importa para o julgamento é a documentação completa do cupom ganhador, e não a forma como foi divulgada em material publicitário. Os autos contêm o cupom premiado do suplente e o recibo de entrega do prêmio (ID 27571204 - Pág. 4 e 5), que demonstra claramente o nome da ganhadora (Elieza Mendes da Rocha Lemos) e seu endereço completo ("Rua Anísio de Abreu, nº 674, Bairro: São Luiz, CEP 64290-000, Cidade/UF: Altos - PI"), preenchido de forma a atender a todos os requisitos do regulamento. A solicitação da Apelante pela apresentação do "cupom original ou cópia colorida" foi corretamente indeferida pela sentença, por se tratar de prova desnecessária e potencialmente diabólica, quando já existem elementos robustos nos autos para a formação do convencimento. Em suma, as alegações de fraude e falta de transparência não encontram qualquer lastro probatório, sendo meras ilações desprovidas de substância fática ou jurídica. A conduta da promotora foi pautada na observância do regulamento, que é a lei do certame. Assim, não havendo a prática de qualquer ato ilícito por parte da F C FERREIRA CARDOSO – DROGA CENTER, e tendo a desclassificação do cupom da Apelante decorrido de sua própria inobservância das regras claras do regulamento, não há que se falar em dever de indenizar. Noutros termos, a Apelante, por sua própria incúria, não buscou se certificar antecipadamente de que atendia aos requisitos para participar validamente da ação promocional, deixando, ademais, de comprovar qualquer irregularidade na conduta da Apelada. Para corroborar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA RÉ. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. PROMOÇÃO COMERCIAL COM SORTEIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por participantes excluídos de campanha promocional promovida pelas rés. II. Questão em discussão Verificar a legitimidade passiva da empresa Fosferpet Ltda. para responder solidariamente por eventuais prejuízos oriundos da promoção, além da validade da exclusão do autor sorteado, cônjuge de funcionária da empresa promotora, e se tal ato configura ilicitude passível de reparação. III. Razões de decidir A adesão à campanha, com menção expressa à empresa Fosferpet Ltda. no regulamento aprovado pelo órgão competente, caracteriza rede de fornecedores, justificando a responsabilização solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O item 11 do regulamento da promoção vedava a participação de funcionários das empresas envolvidas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. A exclusão do autor observou regra válida, clara e previamente divulgada. Não se comprovou orientação da empresa para infringir o impedimento, tampouco coação ou autorização institucional. A conduta contrariou norma objetiva e não gerou expectativa juridicamente protegida. A teoria da perda de uma chance não se aplica, pois não houve conduta culposa das rés nem demonstração de oportunidade concreta frustrada por ato ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: Empresas expressamente vinculadas ao regulamento de promoção comercial respondem solidariamente pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A exclusão de participante em razão do descumprimento de cláusula excludente válida e divulgada não constitui ato ilícito, ainda que alegada orientação irregular por prepostos da promotora. A simples expectativa de premiação, quando contrária ao regulamento, não enseja reparação por danos materiais ou morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10084158920228110037, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/06/2025) Neste raciocínio, o pedido de indenização por dano material, equivalente ao valor do veículo, é incabível, pois a Apelante jamais adquiriu o direito ao prêmio. Sua desclassificação foi uma consequência direta de sua falha no preenchimento do cupom, não de um ato indevido da promotora. O prêmio, inclusive, foi devidamente entregue à ganhadora suplente, conforme comprovado nos autos. Quanto ao dano moral a frustração de uma expectativa, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando tal frustração advém da própria conduta da parte. A situação narrada pela Apelante, de sentir-se "lesada e humilhada" e de ter o episódio "causado grande repercussão na cidade", embora lamentável, não se enquadra na esfera do dano moral passível de reparação, pois não houve violação a direitos da personalidade por parte da empresa. Para corroborar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares rejeitadas. Alegação de ausência de fundamentação adequada do recurso e violação ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Recurso que atende ao princípio da dialeticidade, permitindo o contraditório e a análise do mérito. Insurgência específica contra os fundamentos da sentença sem inovação recursal. Mérito. Promoção comercial. Desclassificação por descumprimento de regulamento. Exigência de seguir perfil da empresa promotora no Instagram. Regulamento devidamente autorizado pela SECAP/ME e amplamente divulgado. Cláusulas que preveem, de forma clara e inequívoca, a obrigatoriedade de o participante possuir perfil ativo no Instagram e seguir a página da promotora como condição de validade da participação e do recebimento do prêmio. Culpa exclusiva da participante. Autora que admite não ter seguido o perfil da empresa no momento do sorteio. Irrelevância da alegação de que a regra não foi informada verbalmente por frentista, uma vez que o cupom e o material de divulgação da promoção remetiam ao regulamento completo. Consumidora que, ao preencher o cupom, declara conhecer e aceitar integralmente os termos do regulamento. Inexistência de publicidade enganosa ou falha no dever de informação. Danos morais não configurados. Mero dissabor e frustração decorrentes da desclassificação por culpa da própria participante que não configuram abalo moral indenizável. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062090820238260019 Americana, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025) Ad argumentandum, a teoria do venire contra factum proprium, corretamente aplicada pelo juízo a quo, impede que a Apelante se beneficie de sua própria conduta contraditória, ou seja, de seu descumprimento do regulamento. A Apelante não buscou se certificar antecipadamente de que atendia aos requisitos para participar validamente da ação promocional, deixando, ademais, de comprovar qualquer irregularidade na conduta da Apelada. De mais a mais, repito, o regulamento vincula os promotores do evento, e a recusa de entrega do prêmio foi um ato decorrente do não cumprimento das condições estabelecidas, não configurando, portanto, ato ilícito. As regras da promoção, uma vez publicadas e aceitas pelos participantes tornam-se a "lei" entre as partes, e sua aplicação não pode ser considerada uma conduta ilícita por parte da empresa promotora. Em conclusão, tem-se que frente ao conjunto probatório reunido nos autos, não amparam o acolhimento do pedido inicial à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da condenação em indenização seja de ordem material e/ou moral, sendo forçoso concluir pelo improvimento do recurso. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por LUIZA FARIAS DE SOUSA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal obrigação em razão da gratuidade judiciária concedida à Apelante. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 25/03/2026