Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO C OLIVEIRA NEGREIROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801863-81.2025.8.18.0073 j CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO protocolados por PAULO C OLIVEIRA NEGREIROS em face da Execução movida pelo BANCO DO BRASIL SA nos autos de Número: 0800336-94.2025.8.18.0073. O embargante alega excesso de execução, sustentando que o exequente deixou de apresentar demonstrativo de débito conforme estabelecido no art. 798 do CPC. Requer deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Vieram-me conclusos. Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte demandante, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada e a comprovação de sua renda. Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC é possível atribuir-se efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). No caso dos autos, sendo a parte embargante beneficiária da Justiça Gratuita, afasta-se a necessidade da garantia, sendo necessário, contudo, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível. Considerando o alegado pelo embargante, observo que nos autos da execução embargada o exequente apresentou demonstrativo de débito contendo os índices de juros aplicados, assim como as datas de sua incidência, atualizado o demonstrativo até a data do protocolo da execução (ID 70492788 dos autos principais). Dessa forma, resta ausente a probabilidade do direito do embargante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo aos presentes embargos. Cite-se a parte embargada, via sistema, para manifestar-se no prazo legal. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato