Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS BORGES DOS SANTOS
REU: FILOMENA DOS SANTOS LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800946-55.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência, busca e apreensão de veículos e reparação de danos, ajuizada por CARLOS BORGES DOS SANTOS em face de FILOMENA DOS SANTOS LIMA. Por decisão de ID 80151681, este Juízo reconheceu a conexão com os processos nº 0800891-07.2025.8.18.0043 e nº 0800985-52.2025.8.18.0043, admitiu prova emprestada e indeferiu, por ora, a busca e apreensão dos veículos, deferindo apenas restrição administrativa de transferência junto ao RENAJUD/DETRAN. Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 83949399), reiterando o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que um dos veículos estaria sendo dilapidado, com desmonte de peças e utilização por terceiros, juntando arquivos de vídeo. Em seguida, por decisão de ID 86273018, mantida pelo pronunciamento de ID 86624056, foi determinada a prévia oitiva da parte ré acerca dos fatos supervenientes narrados pelo autor. A requerida manifestou-se no ID 87675130, sustentando, em síntese, a regularidade das transferências, a inexistência de urgência apta a justificar a medida extrema postulada, a alegação de posterior alienação dos bens a terceiro e, ainda, reiterando a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, além de formular requerimentos probatórios. Vieram os autos conclusos para apreciação. 1. Delimitação da controvérsia urgente A controvérsia submetida à apreciação, neste momento, restringe-se ao pedido de reapreciação da tutela de urgência, especificamente quanto à pretensão de busca e apreensão dos veículos objeto da lide, à vista da manifestação defensiva já apresentada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.2. Do pedido de busca e apreensão No caso concreto, embora os fatos narrados pelo autor revelem litigiosidade acentuada e recomendem cautela na preservação do objeto litigioso, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não autorizam o deferimento da medida mais gravosa de busca e apreensão. Isso porque permanece instalada relevante controvérsia fático-probatória acerca da origem e validade da transferência dos veículos, havendo, de um lado, alegação autoral de fraude, vício de consentimento e apropriação indevida e, de outro, versão defensiva no sentido de que os bens teriam sido transferidos voluntariamente no contexto de longa convivência entre as partes, com posterior alienação a terceiro. Além disso, a própria requerida informa que os veículos não estariam mais sob sua posse direta, mas sim na esfera de terceiro adquirente, inclusive com menção à existência de ação autônoma de embargos de terceiro. Em tal cenário, o deferimento da medida postulada, sem prévia instrução mínima acerca da cadeia possessória atual e sem maior robustez probatória quanto à invalidade do ato translativo, poderia atingir esfera jurídica de terceiros e antecipar, de forma indevida, os efeitos práticos da tutela final. Os vídeos e alegações trazidos pelo autor, embora relevantes para o contexto da demanda, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar com segurança, nesta fase de cognição sumária, a presença de probabilidade qualificada do direito em grau bastante para legitimar a apreensão judicial dos bens. Desse modo, a providência mais prudente, proporcional e compatível com o estágio processual é manter as restrições administrativas já deferidas, preservando-se o resultado útil do processo sem adoção, por ora, de medida executiva mais invasiva. Assim, o pedido de busca e apreensão deve ser indeferido, por ora, sem prejuízo de reexame futuro, caso sobrevenham elementos probatórios novos e mais consistentes. 3. Das demais matérias suscitadas pela requerida Na petição de ID 87675130, a parte ré também reiterou a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, requereu produção de prova pericial grafotécnica, expedição de ofícios bancários, oitiva de tabelião e do alegado terceiro adquirente, além de outras providências instrutórias. Tais questões, contudo, não se confundem com a tutela de urgência ora apreciada e exigem prévio contraditório específico da parte autora, sobretudo diante da juntada de documentos novos. Por isso, mostra-se adequado reservar a análise dessas matérias para momento processual oportuno, após manifestação da parte autora, quando então será possível delimitar os pontos controvertidos e definir a necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão dos veículos objeto da lide, formulado/reiterado pelo autor, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior, caso sobrevenham elementos novos; b) MANTENHO as restrições administrativas de transferência anteriormente deferidas nos autos, até ulterior deliberação judicial; c) RESERVO para momento oportuno a apreciação da impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como dos requerimentos probatórios formulados pela requerida na petição de ID 87675130; d) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 87675130 e os documentos a ela anexados, inclusive quanto à impugnação à gratuidade judiciária e aos requerimentos de prova nela deduzidos; e) Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes