Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
APELADO: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO, BERTO VIANA DE SOUSA, SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA, ANTONIO SOARES DE ABREU, JURANDIR FEITOSA DA SILVA, MANOEL SOARES DE MORAIS, FRANCISCO CLARO DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO SULINO GOMES, JOSE RIBAMAR DE OLIVINDO, ADONIAS NUNES MARTINS, CONRADO DA SILVA OLIVEIRA, JOAQUIM DAS CHAGAS SILVA, JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MANOEL DO NASCIMENTO LOPES, ALCIRA SIMEAO DA ROCHA, ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA GONCALVES DA SILVA MARTINS, LUCIELMA SILVA MARTINS, LUCIELIA NUNES MARTINS CARVALHO, JUCELIA NUNES MARTINS, AILTON NUNES MARTINS, FLORIZE RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, HAROLDO DE CARVALHO SILVA, TELMA RODRIGUES CARVALHO DA SILVA SANTOS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, EVANDRO RODRIGUES DE CARVALHO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0011595-21.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Vistos. Do cômputo dos autos, denoto a emissão de Certidão, por parte da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, atestando o óbito da parte autora, ora parte apelada, JURANDIR FEITOSA DA SILVA, no ID 27575865. Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir, conforme preconiza o art. 313, § 2º, II do CPC. Nesse ínterim, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do “de cujus”. Ressalta-se que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo esse representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá ser incluído o(s) herdeiro(s) indicado(s) na certidão de óbito da de cujus no polo ativo da ação. Vale salientar que, o artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. E, ainda, o artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos da parte autora, do espólio de JURANDIR FEITOSA DA SILVA, de seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JURANDIR FEITOSA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator