Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE - FALECIDA registrado(a) civilmente como ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
REU: MARIA FREITAS (MARIAZINHA) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801148-42.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Antonia Celina dos Santos Freitas Cavalcante, visando impedir alegada ameaça à posse de imóvel integrante do espólio de José Oscar Freitas. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito da autora (ID 65616048), falecida em 11/04/2024. Em seguida, no ID 65616047 e ID 65616051, foi apresentada documentação demonstrando que Maria da Conceição dos Santos Freitas Cavalcante assumiu regularmente o cargo de inventariante no processo de inventário nº 0002601-59.2010.8.18.0031, requerendo sua habilitação como substituta processual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores. A habilitação deve ser apreciada antes de qualquer outro ato, sob pena de nulidade. A documentação constante do ID 65616051 comprova a nomeação e o termo de compromisso da inventariante, razão pela qual está instruído o pedido de habilitação. A presente ação foi ajuizada em 2019, e a situação fática pode ter se alterado substancialmente. Assim, após a formalização da sucessão processual, é adequado oportunizar às partes manifestação sobre o interesse na continuidade da demanda e na autocomposição.
Ante o exposto, defiro a habilitação de Maria da Conceição dos Santos Freitas Cavalcante, inventariante do espólio de José Oscar Freitas, a fim de que assuma o polo ativo, substituindo a falecida Antonia Celina dos Santos Freitas Cavalcante, nos termos do art. 110 do CPC. Por conseguinte, promova-se, no sistema, a regularização do polo ativo. Intimem-se ambas as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: (a) o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 139, V, e 334 do CPC; (b) o interesse na continuidade da ação, esclarecendo se ainda subsiste conflito ou risco possessório, ADVERTINDO-SE que a ausência de manifestação ou a inexistência de utilidade processual poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após as manifestações, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou extinção. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes