Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ, CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0857891-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, CTPS e comprovante de rendimentos, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. 2. Em face do crescimento exponencial de ações que versam sobre empréstimo consignado nos últimos anos, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Nesse sentido, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n.° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com a finalidade de maximizar as indenizações, o que ocasiona a sobrecarga ao Poder Judiciário Estadual com a ampliação dos acervos e demora no andamento das demais ações, em nítido prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar os extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e de mais dois meses subsequentes. Esclareço que a determinação supracitada deve ser cumprida integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 11 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl