Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804838-66.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 26.858,28 (ID 85093223) e, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85093226), indicou como devido o montante de R$ 28.218,78, com compensação de R$ 7.985,98, razão pela qual entende ser efetivamente exigível o valor de R$ 20.232,80. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (ID 85910397) concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, contudo asseverando que a compensação não foi estabelecida no título judicial, de modo que a executada estaria promovendo verdadeira rediscussão da matéria. Ao final, requer a renúncia ao valor excedente e, por conseguinte, a homologação do valor de R$26.858,28, já depositado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, não vislumbro fundamento jurídico apto a amparar sua pretensão. Conforme se extrai do acórdão de ID 65231411, eventual discussão acerca da possibilidade de compensação entre a quantia a ser restituída e os valores percebidos em decorrência do contrato restou definitivamente prejudicada. Isso porque o Banco requerido deixou de impugnar tal matéria em suas contrarrazões recursais, impedindo o exame pelo Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, é patente que o título judicial transitado em julgado não contém qualquer comando que autorize a compensação pretendida pela instituição financeira, tratando-se de questão preclusa e, portanto, alcançada pela coisa julgada material. Resta à parte executada, portanto, cumprir integralmente o título exequendo, razão pela qual se instaurou a presente fase de cumprimento de sentença. De outro lado, verifico que a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pela impugnante no ID 85910397, sem a operação de compensação e com renúncia ao valor excedente, requerendo, ainda, o levantamento do montante depositado judicialmente (ID 85093223). Dessa forma, o valor devido corresponde à quantia de R$ 26.858,28 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), impondo-se a sua homologação, circunstância que evidencia a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título executivo. O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, mediante apresentação de certidão de trânsito em julgado, o levantamento do valor de R$26.858,28 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), acrescido dos eventuais ajustes e correções, depositado na CONTA JUDICIAL nº 1700118774249, vinculada à agência nº 2761 do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 33524638. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Intimem-se as partes através de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí