Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. UNIãO, 22 de novembro de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800101-89.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora, ora apelante, teve seu processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de procuração específica para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil não faz tal imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de procuração específica para a propositura de demanda, não sendo possível estabelecer tal condição sem previsão legal. A exigência de nova procuração pelo juiz, sem fundamentos que indiquem indícios de fraude ou má-fé, configura a criação de requisito não previsto na legislação, o que violaria o direito de defesa da parte autora. A procuração geral, conforme o art. 105 do CPC, é suficiente para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a procuração específica quando a lei não a exige. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-89.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO” (Proc. nº 0800101-89.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente, que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a três empréstimos consignados, que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais. Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade dos contratos, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Por despacho, o Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos vários documentos,. Dentre eles a procuração atualizada especificando o número do contrato a ser discutido. Por sentença, Num. 19163220 - Pág. 1/3, o d. Magistrado julgou: “extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando em síntese, que a referida determinação é desnecessária, o que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Requereu o provimento deste apelo para o regular processamento do mesmo na origem. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial. Pois bem. Como se verifica, o artigo 319 do Código de Processo Civil não exige que a autora apresente procuração específica para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. E a hipótese não ensejava sequer a aplicação do artigo 321 do referido Código ou mesmo do artigo 329 deste. Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade. E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte do autor. Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado. Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor. Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor. Criará exigência fora da lei em vigor. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência. Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial. Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para o juizo de origem para seu regular processamento. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 13/03/2025
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800101-89.2023.8.18.0076.
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)