Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I. S. F. L.
REU: E GOMES DE SOUSA - ME, MBM SEGURADORA SA, EDIVALDO GOMES DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 22 (vinte e dois) do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e seis (2026), às 13h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes:
Requerido: MBM SEGURADORA SA, presente o preposto Luiz Gonzaga de Souza Filho, CPF nº 034.429.123-50 - Advogado(a) do Requerido MBM SEGURADORA SA: INGRID LANAY SILVA ARAUJO, OAB/PI 22475 Ausentes: -
Requerente: SUÊNHA CAROLINA RODRIGUES LIRA, representante da menor I. S. F. L. - CPF: 090.920.553-10 - Advogado(a): TALYSSON FACANHA VIEIRA, OAB/PI 13499 e Felippe Barbosa Freitas Lima, OAB/PI 19341 -
Requerido: E GOMES DE SOUSA - ME, bem como seus patronos DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA A ausência da parte autora e de seu causídico justifica-se em razão do informado na audiência de 21/01/2026 (Processo nº 0803353-60.2024.8.18.0078). O advogado da parte autora, Dr. Talysson Façanha Vieira (OAB/PI 13499), ressaltou a desnecessidade de comparecimento a e de produção de novas provas, tendo em vista a identidade fática e probatória com os processos nº 0800488-98.2023.8.18.0078 e nº 0800485-46.2023.8.18.0078. Ao final, o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800489-83.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por I. S. F. L., representada por sua genitora Suênha Carolina Rodrigues Lira em face de Gomes de Sousa Ltda-ME, Edivaldo Gomes de Sousa e MBM Seguradora S.A. Juntada de documentos como contrato de seguro, boletim de ocorrência, prontuários médicos e demais provas. Em sua peça exordial, a autora narra que, no dia 15/01/2021, sofreu graves lesões decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido enquanto viajava em ônibus de propriedade da primeira requerida. Sustenta que o sinistro foi causado por negligência do condutor do veículo e que não recebeu qualquer assistência por parte da transportadora. Relata, ainda, que a seguradora ré indeferiu administrativamente o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de falta de licenciamento do veículo. Forte em tais fundamentos, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes e danos emergentes/gastos médicos). A inicial veio instruída com documentos, tais como contrato de seguro, boletim de ocorrência e prontuários médicos. A justiça gratuita foi deferida (ID 41828423). Devidamente citados, os réus E GOMES DE SOUSA LTDA e EDIVALDO GOMES DE SOUSA apresentaram contestação em 01/03/2024, instruindo a defesa com faturas de locação, lista de passageiros e recibos de gastos com medicamentos e estadia, visando demonstrar a assistência prestada. Por sua vez, a requerida MBM SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 87905806), arguindo, preliminarmente: a) a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil); e b) a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de obrigação de indenizar, alegando a falta de aviso de sinistro e o descumprimento de cláusulas contratuais pela transportadora segurada. Na oportunidade, colacionou cópias de sentenças proferidas em processos conexos envolvendo o mesmo evento danoso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou em 21/01/2026, requerendo o cancelamento da audiência de instrução designada e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição arguida pela MBM Seguradora merece prosperar. O sinistro narrado nos autos ocorreu em 15/01/2021 e a presente ação somente foi ajuizada em 16/03/2023, ultrapassando, portanto, o prazo de um ano estabelecido no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, aplicável às ações que objetivam indenização securitária, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Assim, reconheço a prescrição em relação à seguradora ré MBM S.A., extinguindo o processo quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do pedido em face dos demais réus. É incontroverso que o acidente ocorreu durante a execução de contrato de transporte de passageiros, sendo o ônibus de propriedade da empresa Gomes de Sousa Ltda-ME, gerida por seu sócio Edivaldo Gomes de Sousa. A relação jurídica estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a prestação defeituosa. No caso, restou suficientemente demonstrado que o autor sofreu lesões graves em decorrência do acidente, circunstância não contestada de forma eficaz pelos demandados. Assim, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da transportadora, bem como de seu sócio administrador, impõe-se a condenação solidária de Gomes de Sousa Ltda-ME e Edivaldo Gomes de Sousa ao pagamento da indenização pleiteada, ressalvado o dano material e estético, pois não comprovado qualquer dano material ou estético, anda que minimamente. Ressaltando que a própria petição inicial não individualiza o dano moral ou estético ou sua separabilidade nos termos da Súm 387 do STJ, pois o dano estético, que se refere à alteração física e prejuízo à aparência da vítima (fato é que não a comprovação de qualquer dano a beleza física), logo em que pese poder ser cumulado com o dano moral, que diz respeito ao abalo psicológico e sofrimento íntimo, não foi provado a existência de ambos. No caso específico do dano moral, se resta comprovado, pois foi necessário atendimento médico-hospitalar por acidente de trânsito, lhe privando do próprio tempo útil, gasto em ambiente hospitalar com intervenção cirúrgica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação à ré MBM SEGURADORA S.A., diante do reconhecimento da prescrição; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus GOMES DE SOUSA LTDA-ME e EDIVALDO GOMES DE SOUSA ao pagamento, em favor do autor, das indenizações por morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros de mora a contar do evento danoso 28/08/2024 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 08/11/2024, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC) Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí