Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifa bancária. Nulidade de contrato. Repetição do indébito. Danos morais. Majoração da indenização. Conclusão. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802148-64.2022.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que declarou a nulidade do contrato de cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA” e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de estabelecer indenização por danos morais. A apelante requer a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária foi regular, considerando a ausência de prova da prévia autorização da consumidora, uma vez que esta é analfabeta; (ii) saber se a indenização por danos morais fixada deve ser majorada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O banco apelado não apresentou prova de que a consumidora tenha autorizado a cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA”, o que caracteriza a cobrança indevida, em desacordo com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A nulidade do contrato é reconhecida, e a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, o Tribunal reconhece a existência de dano “in re ipsa”, dada a natureza da ofensa, configurando-se como um ato que, por si só, gera o dever de indenizar. 5. A majoração da indenização por danos morais é justificada pela necessidade de garantir a compensação do dano sofrido e de desestimular práticas abusivas por parte da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 é fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a decisão quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao não aumento dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da autorização para a cobrança de tarifa bancária configura prática abusiva, passível de nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores cobrados. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida a majoração da indenização para R$ 3.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0800197-84.2021.8.18.0073, Rel. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 24/11/2023; TJ-MG, Apelação Cível: 50011938920228130281, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, julgado em 09/07/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802148-64.2022.8.18.0078 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da ação proposta em face de BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ora apelados. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL” e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. A parte apelante, em síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais Em Contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. VOTO A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA” restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 20725305). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido, considerando o apelante ser analfabeto. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO - 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas. 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800197-84.2021.8.18.0073, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais termos. Deixo de majorar os honorários em razão de o apelante já ter vencido na ação de origem, conforme tema 1059 STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025