Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância aos Tema 1328 do STJ (REsp 2145244/SC) e Tema 1414 do STJ (REsp 2224599/PE), que discute a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes e à configuração de dano moral, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância aos Tema 1328 do STJ (REsp 2145244/SC) e Tema 1414 do STJ (REsp 2224599/PE), que discute a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes e à configuração de dano moral, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância aos Tema 1328 do STJ (REsp 2145244/SC) e Tema 1414 do STJ (REsp 2224599/PE), que discute a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes e à configuração de dano moral, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:14
Erro ou Recusa na Comunicação
05/11/2025, 15:13
Gratuidade da Justiça
05/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 07:52
Movimentação processual
13/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:28
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulado com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A extinção fundamentou-se na ausência de procuração pública e na alegação de que a ação seria predatória, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública por parte de autor analfabeto, que apresentou instrumento particular com os requisitos legais, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a repetição de ações semelhantes por um mesmo advogado configura, por si só, advocacia predatória apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou omissões, não sendo cabível o indeferimento de plano sem essa prévia providência. O art. 595 do Código Civil admite a outorga de mandato por instrumento particular, ainda que o outorgante seja analfabeto, desde que observadas as formalidades legais, o que ocorreu no caso concreto, sendo descabida a exigência de instrumento público como condição de admissibilidade da ação. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo os elementos necessários à formação da relação processual, inclusive com a juntada de extrato do INSS indicando o desconto questionado, o que afasta a alegação de ausência de documentação indispensável. A jurisprudência do STJ reconhece que a juntada de documentos indispensáveis diz respeito à demonstração das condições da ação e ao objeto da lide, permitindo a produção probatória no curso do processo, especialmente em demandas consumeristas com inversão do ônus da prova. A alegação de advocacia predatória, sem a individualização de indícios concretos de captação indevida de clientela ou má-fé processual, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou ausência de interesse processual, notadamente quando as causas de pedir e os objetos são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração pública, quando suprida por instrumento particular que atende aos requisitos legais, não justifica o indeferimento da petição inicial. A repetição de ações semelhantes patrocinadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O indeferimento da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 10 e 85, § 11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-CE, AC 02016467620228060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC 10014467020228260189, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.04.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-85.2023.8.18.0100
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILDA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoe Emídio - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. A parte autora se manifestou com agravo de instrumento para que seja desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório. Na sentença, ID 18988659, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 18988661, alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso. Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato discutido nos autos. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 18988649), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar a procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular (ID. 18988648), sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente. Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d. Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não. Para o d. Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito. Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar evidências concretas e específicas que justifique(m) a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada. Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória. Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto. Teresina, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulado com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A extinção fundamentou-se na ausência de procuração pública e na alegação de que a ação seria predatória, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública por parte de autor analfabeto, que apresentou instrumento particular com os requisitos legais, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a repetição de ações semelhantes por um mesmo advogado configura, por si só, advocacia predatória apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou omissões, não sendo cabível o indeferimento de plano sem essa prévia providência. O art. 595 do Código Civil admite a outorga de mandato por instrumento particular, ainda que o outorgante seja analfabeto, desde que observadas as formalidades legais, o que ocorreu no caso concreto, sendo descabida a exigência de instrumento público como condição de admissibilidade da ação. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo os elementos necessários à formação da relação processual, inclusive com a juntada de extrato do INSS indicando o desconto questionado, o que afasta a alegação de ausência de documentação indispensável. A jurisprudência do STJ reconhece que a juntada de documentos indispensáveis diz respeito à demonstração das condições da ação e ao objeto da lide, permitindo a produção probatória no curso do processo, especialmente em demandas consumeristas com inversão do ônus da prova. A alegação de advocacia predatória, sem a individualização de indícios concretos de captação indevida de clientela ou má-fé processual, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou ausência de interesse processual, notadamente quando as causas de pedir e os objetos são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração pública, quando suprida por instrumento particular que atende aos requisitos legais, não justifica o indeferimento da petição inicial. A repetição de ações semelhantes patrocinadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O indeferimento da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 10 e 85, § 11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-CE, AC 02016467620228060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC 10014467020228260189, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.04.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-85.2023.8.18.0100
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILDA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoe Emídio - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. A parte autora se manifestou com agravo de instrumento para que seja desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório. Na sentença, ID 18988659, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 18988661, alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso. Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato discutido nos autos. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 18988649), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar a procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular (ID. 18988648), sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente. Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d. Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não. Para o d. Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito. Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar evidências concretas e específicas que justifique(m) a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada. Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória. Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto. Teresina, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800937-86.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0812901-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEVERINO DE ABREU SEPULVEDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800588-23.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0807920-04.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OTILIO JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800365-44.2020.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801872-96.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800921-90.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERVASIO FERREIRA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800836-17.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804105-08.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: REGINA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800199-19.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803128-44.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801209-14.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA ALVES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801655-76.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0822111-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804366-28.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800059-17.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802199-17.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILZA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801350-06.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801614-40.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804562-74.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800414-13.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801077-68.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0763031-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804504-71.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801848-36.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801214-42.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804147-86.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801827-40.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0803293-65.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801094-98.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ARAUJO GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0754822-80.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801177-26.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VAGNO ARAUJO AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0754558-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800688-41.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800627-13.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800364-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803416-43.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801147-53.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801212-35.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0804413-46.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ISABEL DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-97.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800039-06.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801385-16.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802777-64.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801287-19.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0837221-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABILIO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802555-26.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TARGINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801104-35.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0802860-80.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801104-36.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800096-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALZIRA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801105-97.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0765641-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA HELENA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0802153-86.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0804475-79.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804521-44.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801120-57.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800283-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753918-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUNIELSON DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ARTHUR PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0805506-57.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800084-72.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDE ALVES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800952-76.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800505-22.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800016-85.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803157-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802856-46.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800193-86.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0851208-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0751146-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEONICE DE RESENDE GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0828185-39.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0752373-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800742-78.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR FLORENCIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800787-56.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORINIVA PEREIRA PAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do banco reu e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, reformando em parte a sentenca recorrida, para determinar a condenacao do requerido/apelado referente aos danos morais suportados no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentenca nos demais termos. Majorar os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao..
Ordem: 87
Processo nº 0804543-89.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar improvimento ao recurso do autor e dar provimento a Apelacao Civel do Banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixar, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC. Inverter o onus de sucumbencia, com a condenacao do autor em honorarios advocaticios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobranca em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 88
Processo nº 0801419-55.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802898-92.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800453-07.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800428-79.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801291-42.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA GUIMARAES DA FONSECA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801417-21.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801326-65.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800728-23.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0806790-22.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802260-74.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar para negar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora e dar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte re para, reformando a sentenca a quo, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais..
Ordem: 99
Processo nº 0801211-84.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800792-07.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULINA MARIA DE SOUSA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801781-10.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SALES DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do Recurso da parte autora, para majorar a condenacao em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00),de modo que a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col. STJ) e os juros moratorios a partir da citacao, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes (art. 406, do Codigo Civil) e pelo improvimento do Recurso da parte re, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos. Majorar a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa..
Ordem: 103
Processo nº 0801713-19.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802500-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800986-18.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0764280-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JERONIMO LIBERATO DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOVITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802661-02.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 13
Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0800474-60.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800402-69.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0800733-51.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802774-47.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0801116-33.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO REGO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0804244-14.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA MOURA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0812036-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0802083-96.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0827683-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0757819-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDNA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0800405-37.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MIRIAN VIEIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801157-85.2023.8.18.0100.
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)