Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826743-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. em que se discute descontos na conta do autor referentes ao contrato 012349 395848 8. No despacho inicial (ID 79571562) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do Egr. TJPI. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e que não se afasta da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez nos termos do despacho inicial no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09