Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
05/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
05/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as parte exequente se manifeste no prazo de 05 dias, sobre as providências que achar necessário, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 7 de janeiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
13/12/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Encaminhados os autos à contadoria, constatou-se em ID 85419875, que do valor do depósito de R$ 25.312,91 (ID 51737457), R$ 420,40 pertence ao requerente e R$ 24.892,50 pertence ao requerido.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da parte autora, no valor de R$ 420,40, visto ausência de apresentação de conta, mesmo após intimação (ID 75703443), após, proceda com sua intimação para recebimento. Intime-se ainda parte executada para que informe conta para devolução do valor de R$ 24.892,50. Apresentada a conta, expeça-se o referido alvará para transferência. Sem custas e honorários. Expedientes cumpridos, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as parte exequente se manifeste no prazo de 05 dias, sobre as providências que achar necessário, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 7 de janeiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
13/12/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUZIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 10:30
Determinada a Redistribuição
21/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 12:10
Atualização de conta
31/10/2025, 12:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/10/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUZIA ALVES PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77291289) opostos por LUZIA ALVES PEREIRA contra a decisão de id 75703443. Sobre o tema, o art. 48, da Lei 9.099 é categórico ao determinar que os embargos de declaração só poderão ser opostos apenas contra sentença ou acórdão, não abarcando as decisões, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade entabulados no art. 2, da Lei 9.099. Considerando que não há erro material apontado nos embargos, evidencia-se, assim, o não conhecimento do recurso. Instada, a parte exequente não juntou os extratos de todos os descontos realizados em sua conta, a fim de viabilizar novo cálculo a ser realizado pela Secretária e nem apresentou demonstrativo de cálculo, a fim de colaborar com as suas alegações. Por outro lado, a parte executada informou a inexistência de contrato ou cadastro em nome da parte Autora junto ao Banco Bradesco. Sobre os cálculos da Contadoria no id 68154978, verifico que estão equivocados, pois não observou o que foi definido na sentença, haja vista que o demonstrativo considerou apenas os descontos informados pela parte exequente, sem ter sido demonstrado nos autos que houve descontos após a prolação da sentença. Nesse sentido, deve-se considerar apenas o que foi determinado na sentença, qual seja “foram descontadas 13 parcelas no valor de R$ 234,20, num total de R$ 3.044,60, que em dobro fica R$ 6.089,20.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração de id 77291289, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 48 da Lei 9.099. DEVOLVO os autos à Secretária para refazer o cálculo considerando que o início do desconto ocorreu na data 02/01/2019, tendo sido descontado 13 (treze) parcelas do benefício previdenciário da parte autora, de tal modo que cada parcela equivale R$ 234,20, devendo este valor ser considerado dobrado. Ademais, deverá considerar os danos morais arbitrados na sentença e os depósitos de id 47873977 e id 51737457. Torno sem efeito a determinação de expedição do alvará determinado no id 75703443, pois esta diligência já foi realizada no id 50244135, tendo sido liberado os valores incontroversos. Após a Secretária refazer os cálculos considerando apenas as 13 parcelas descontadas, voltem-me os autos conclusos para analisar os embargos à execução de id 51737455. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUZIA ALVES PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77291289) opostos por LUZIA ALVES PEREIRA contra a decisão de id 75703443. Sobre o tema, o art. 48, da Lei 9.099 é categórico ao determinar que os embargos de declaração só poderão ser opostos apenas contra sentença ou acórdão, não abarcando as decisões, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade entabulados no art. 2, da Lei 9.099. Considerando que não há erro material apontado nos embargos, evidencia-se, assim, o não conhecimento do recurso. Instada, a parte exequente não juntou os extratos de todos os descontos realizados em sua conta, a fim de viabilizar novo cálculo a ser realizado pela Secretária e nem apresentou demonstrativo de cálculo, a fim de colaborar com as suas alegações. Por outro lado, a parte executada informou a inexistência de contrato ou cadastro em nome da parte Autora junto ao Banco Bradesco. Sobre os cálculos da Contadoria no id 68154978, verifico que estão equivocados, pois não observou o que foi definido na sentença, haja vista que o demonstrativo considerou apenas os descontos informados pela parte exequente, sem ter sido demonstrado nos autos que houve descontos após a prolação da sentença. Nesse sentido, deve-se considerar apenas o que foi determinado na sentença, qual seja “foram descontadas 13 parcelas no valor de R$ 234,20, num total de R$ 3.044,60, que em dobro fica R$ 6.089,20.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração de id 77291289, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 48 da Lei 9.099. DEVOLVO os autos à Secretária para refazer o cálculo considerando que o início do desconto ocorreu na data 02/01/2019, tendo sido descontado 13 (treze) parcelas do benefício previdenciário da parte autora, de tal modo que cada parcela equivale R$ 234,20, devendo este valor ser considerado dobrado. Ademais, deverá considerar os danos morais arbitrados na sentença e os depósitos de id 47873977 e id 51737457. Torno sem efeito a determinação de expedição do alvará determinado no id 75703443, pois esta diligência já foi realizada no id 50244135, tendo sido liberado os valores incontroversos. Após a Secretária refazer os cálculos considerando apenas as 13 parcelas descontadas, voltem-me os autos conclusos para analisar os embargos à execução de id 51737455. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:39
Sem descrição
26/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 20:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:58
Publicação
03/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZIA ALVES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução (id 51737455) apresentados pela parte executada, alegando em síntese excesso de execução, pois o valor correto da execução é R$ 18.465,92, haja vista que a sentença condenou a restituição dos valores efetivamente cobrados e comprovados, sendo que é indevido exigir importâncias hipoteticamente apontados pela parte exequente, sem qualquer comprovação dos descontos. Em contradita (id 56196604), a parte exequente aponta que o cancelamento contratual ocorreu em 24/09/2022, perfazendo o valor total de R$ 21.078,00 a título de dano material. Em seguida, a contadoria (id 68154978) realizou o cálculo informando que ainda faltava o pagamento de R$ 4.405,56. Posteriormente, o Banco executado, no id 69931736, questionou o período 02/01/2019 e 02/08/2022 utilizado nos cálculos realizados pela Contadoria, pois não há comprovação nos autos que o desconto ocorreu neste período. A parte exequente, no id 72141010, impugnou a manifestação de id 69931736, informando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria no id 68154978, o que ocorreu a preclusão. No entanto, registre-se que nos autos não existe a comprovação de quando houve a cessação dos descontos realizados pela instituição bancária, o que poderia ensejar possível equívoco nos cálculos da Contadoria. Nesse ponto, caberia a parte executada comprovar que cessou os descontos, tendo em vista que a sentença declarou a nulidade contratual, evidencia-se que não poderia ocorrer descontos com base em contrato nulo. Registre-se que também que é ônus da parte exequente de juntar documentos comprobatórios de todos os descontos realizados na sua conta, não podendo alegar de forma genérica o suposto valor do débito.
Ante o exposto, DETERMINO intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE LUZIA ALVES PEREIRA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar extratos de todos os descontos, devendo sublinhar os todos os descontos, desde que não retire a visibilidade do valor destacado e, anexar planilha de cálculo dos valores que entende ser devido, sob pena de extinção da execução por adimplemento da obrigação, considerando apenas os descontos reconhecido na sentença, que foram apenas 13 parcelas mensais de acordo com o documento de id 8110624, p. 5 (contrato 0123359681786). Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, EXPEÇA-SE alvará dos valores incontroversos no valor de R$ 18.465,92 depositados no id 47873977, em favor da parte exequente e do seu advogado, devendo à Secretaria conferir se a divisão foi realizada de forma correta. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte exequente, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar na petição a data que cancelou os descontos do contrato, assim como juntar documento que comprove isso, sob pena de multa diária arbitrado no valor diário de R$ 100,00 limitado a R$ 5.000,00, a contar no dia subsequente ao término do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido nesta decisão. Cumprida com as diligências acima, à Secretária refazer os cálculos caso haja prova do último desconto ou de sua cessação. Na eventualidade da parte exequente se manter inerte e não apresentar qualquer documento comprobatório dos descontos e a planilha de cálculo do valor que entende ser devido, façam-me os autos conclusos para sentença para declarar extinta a obrigação. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZIA ALVES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução (id 51737455) apresentados pela parte executada, alegando em síntese excesso de execução, pois o valor correto da execução é R$ 18.465,92, haja vista que a sentença condenou a restituição dos valores efetivamente cobrados e comprovados, sendo que é indevido exigir importâncias hipoteticamente apontados pela parte exequente, sem qualquer comprovação dos descontos. Em contradita (id 56196604), a parte exequente aponta que o cancelamento contratual ocorreu em 24/09/2022, perfazendo o valor total de R$ 21.078,00 a título de dano material. Em seguida, a contadoria (id 68154978) realizou o cálculo informando que ainda faltava o pagamento de R$ 4.405,56. Posteriormente, o Banco executado, no id 69931736, questionou o período 02/01/2019 e 02/08/2022 utilizado nos cálculos realizados pela Contadoria, pois não há comprovação nos autos que o desconto ocorreu neste período. A parte exequente, no id 72141010, impugnou a manifestação de id 69931736, informando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria no id 68154978, o que ocorreu a preclusão. No entanto, registre-se que nos autos não existe a comprovação de quando houve a cessação dos descontos realizados pela instituição bancária, o que poderia ensejar possível equívoco nos cálculos da Contadoria. Nesse ponto, caberia a parte executada comprovar que cessou os descontos, tendo em vista que a sentença declarou a nulidade contratual, evidencia-se que não poderia ocorrer descontos com base em contrato nulo. Registre-se que também que é ônus da parte exequente de juntar documentos comprobatórios de todos os descontos realizados na sua conta, não podendo alegar de forma genérica o suposto valor do débito.
Ante o exposto, DETERMINO intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE LUZIA ALVES PEREIRA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar extratos de todos os descontos, devendo sublinhar os todos os descontos, desde que não retire a visibilidade do valor destacado e, anexar planilha de cálculo dos valores que entende ser devido, sob pena de extinção da execução por adimplemento da obrigação, considerando apenas os descontos reconhecido na sentença, que foram apenas 13 parcelas mensais de acordo com o documento de id 8110624, p. 5 (contrato 0123359681786). Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, EXPEÇA-SE alvará dos valores incontroversos no valor de R$ 18.465,92 depositados no id 47873977, em favor da parte exequente e do seu advogado, devendo à Secretaria conferir se a divisão foi realizada de forma correta. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte exequente, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar na petição a data que cancelou os descontos do contrato, assim como juntar documento que comprove isso, sob pena de multa diária arbitrado no valor diário de R$ 100,00 limitado a R$ 5.000,00, a contar no dia subsequente ao término do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido nesta decisão. Cumprida com as diligências acima, à Secretária refazer os cálculos caso haja prova do último desconto ou de sua cessação. Na eventualidade da parte exequente se manter inerte e não apresentar qualquer documento comprobatório dos descontos e a planilha de cálculo do valor que entende ser devido, façam-me os autos conclusos para sentença para declarar extinta a obrigação. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:32
Outras Decisões
30/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:36
Mero expediente
21/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:51
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:57
Atualização de conta
11/12/2024, 09:44
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:15
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:53
Mero expediente
01/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:01
Evolução da Classe Processual
11/09/2023, 08:59
Recebimento
01/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:58
Mero expediente
23/06/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:20
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:19
Decurso de Prazo
15/04/2022, 01:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:49
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 11:01
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
25/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:24
Audiência (redesignada; conciliação; Juiz(a))
15/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:53
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 10:52
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
28/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:42
Petição (Contestação)
27/08/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:25
Audiência (Juiz(a); conciliação; redesignada)
24/07/2020, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))