Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em razão de fraude bancária que resultou no saque indevido de valores de uma conta judicial, originários de benefício previdenciário federal. 2. A decisão de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Autor, mantendo a declinação. 3. O Autor interpôs Recurso de Apelação contra a referida decisão, e o Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita, cujo pedido não foi apreciado em primeiro grau; e (iii) a definição da competência jurisdicional (Justiça Estadual ou Justiça Federal) para processar e julgar a ação de indenização por fraude bancária, considerando a natureza dos réus, a origem dos valores e a alegação de cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. O recurso de apelação, embora tecnicamente inadequado para impugnar decisão interlocutória, deve ser recebido como agravo de instrumento em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a tempestividade, a ausência de má-fé e o erro escusável, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º, 277, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º). 6. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao Apelante, pois comprovou sua insuficiência de recursos mediante documentos e declaração de hipossuficiência, e o pedido não foi apreciado em primeiro grau, conforme o disposto no CPC, art. 98, e na Lei nº 1.060/50, art. 4º. 7. A competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo o Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista) e BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, é da Justiça Estadual. 8. A Súmula nº 508 do STF ("Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.") é aplicável, pois o Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários. 9. A origem dos valores em benefício previdenciário federal não desloca a competência, uma vez que a controvérsia não se refere à concessão ou execução do benefício, mas sim à responsabilidade civil dos bancos pela guarda e movimentação dos valores após o depósito em conta judicial, não havendo interesse jurídico da União ou de entidade federal na lide (CF/1988, art. 109, I; Súmula nº 150/STJ). 10. A alegação de cláusula de eleição de foro é inaplicável à questão da competência absoluta entre Justiças Estadual e Federal, que é matéria de ordem pública e insuscetível de modificação por convenção das partes (CPC, art. 62). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação conhecido como Agravo de Instrumento e provido para reformar a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A apelação interposta contra decisão interlocutória que declina da competência pode ser recebida como agravo de instrumento, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando presentes os requisitos de tempestividade, ausência de má-fé e erro escusável. 2. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo sociedade de economia mista como o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do STF, mesmo que os valores tenham origem em benefício previdenciário federal, pois a controvérsia se limita à responsabilidade civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 4º, 62, 63, 98, 99, § 3º, 277, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, III; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 2.072.868/MA, Corte Especial, j. 19.03.2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.072.867/MA, Corte Especial, j. 21.05.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-52.2022.8.18.0103
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora Apelante e, por conseguinte, manteve a decisão anterior que havia declinado da competência para a Justiça Federal. A presente controvérsia tem sua gênese em uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Conforme a narrativa constante da petição inicial, presente em ID 23860385, o Autor, ora Apelante, havia previamente ajuizado uma ação perante a Justiça Federal do Estado do Piauí, sob o número 0010278-59.2019.4.01.4000, buscando a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade. Após o regular trâmite processual, o Juízo Federal proferiu sentença de procedência, concedendo ao Autor o benefício de auxílio-doença e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas retroativas. O montante devido, totalizando R$ 43.786,35 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), foi objeto de uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme documento (id nº 23860382) acostado aos autos. O cerne da presente lide reside no fato de que, ao tentar efetuar o saque dos valores depositados na conta judicial nº 1900128373854, mantida junto à agência do Banco do Brasil, o Autor foi surpreendido com a informação de que o referido montante já havia sido sacado em 16/03/2022. O "Comprovante de resgate precatório federal" (DOC.04, ID nº 23860383), indicou que o valor foi transferido para uma conta bancária no Banco Votorantim S.A. (Agência 0655, Conta 00015129209-4), supostamente de titularidade do próprio Autor. O Apelante, contudo, alega veementemente nunca ter aberto conta no Banco Votorantim, tampouco ter autorizado qualquer transferência, configurando, em sua ótica, uma fraude bancária. Diante da alegada inércia das instituições financeiras Requeridas em solucionar o problema, o Autor registrou Boletim de Ocorrência (ID nº 23860384), e ajuizou a presente ação, buscando a reparação pelos danos materiais (restituição do valor) e morais que afirma ter sofrido. Em decisão interlocutória, proferida em 09/08/2023, e constante em ID 23860396, o Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio declinou da competência para a Justiça Federal. O fundamento para tal declinação baseou-se na premissa de que a situação envolvia verbas retroativas decorrentes de benefício previdenciário concedido em julgamento na Justiça Federal de 1ª Instância. O magistrado de primeiro grau entendeu que qualquer irregularidade no pagamento desses valores deveria ser apreciada pelo Juízo Federal que proferiu a condenação, especialmente em relação a eventual falsidade de alvará judicial ou outras hipóteses a serem investigadas, por envolver serviço federal e cumprimento de sentença federal. Irresignado com a decisão, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 23860397), alegando a existência de contradição e omissão. Em suas razões, sustentou que a demanda não discutia o cumprimento de decisão federal, mas sim a responsabilidade civil de duas instituições bancárias que não são entes federais. Argumentou que a sentença federal já havia sido cumprida com o depósito dos valores na conta judicial e que a fraude ocorreu posteriormente, por falha de segurança dos bancos. Destacou, ainda, que o documento de resgate (ID nº 23860383) indicava expressamente "SEM ALVARÁ", o que, em sua visão, contrariava a premissa da decisão embargada sobre a falsidade de alvará. Citou, por fim, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência para julgar causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (IDs 23860405 e 23860407), defendendo a ausência de vícios na decisão embargada e a inadequação dos embargos para reexame da matéria. Em Sentença, proferida em 05/10/2024, ID 23860409, o Juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior de incompetência. Como novo fundamento para a manutenção da declinação de competência, o magistrado acrescentou que a matéria em discussão envolvia "arrendamento mercantil e transações bancárias, cujo foro competente é o previsto nos contratos firmados entre as partes, conforme cláusula de eleição de foro, e respeitando-se a regra do art. 63, § 1º do CPC". Contra essa Sentença, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23860410). Em suas razões recursais, o Apelante reiterou os argumentos já expendidos nos Embargos de Declaração, enfatizando a competência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Súmula 508 do STF e a inexistência de interesse de ente federal na lide. Impugnou, de forma veemente, a nova fundamentação da sentença sobre a cláusula de eleição de foro, afirmando que não há contrato com tal cláusula para a transação em questão e que, ainda que houvesse, tal cláusula não teria o condão de alterar a competência absoluta. Apontou, mais uma vez, omissão e contradição na sentença por não ter enfrentado a Súmula 508 do STF e por ter se baseado em premissas fáticas equivocadas (alvará e contrato com cláusula de foro). Adicionalmente, o Apelante protocolou um "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 23860411), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumentou que, embora o pedido tivesse sido formulado na petição inicial e comprovado com documentos (extratos bancários e declaração SIMEI), não havia sido apreciado nas decisões anteriores. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões à Apelação (ID 23860413), suscitando, preliminarmente, o "erro grosseiro" na interposição do recurso de apelação contra uma decisão interlocutória (declinação de competência), argumentando que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e, portanto, a apelação seria inadmissível. No mérito, defendeu a manutenção da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, reiterando os argumentos de que a situação envolvia verbas de benefício previdenciário federal. Em Despacho (ID 23885458), o antigo Relator, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o eventual não cabimento do recurso de apelação. Em resposta (ID 24309458), o Apelante reconheceu o equívoco na nomenclatura do recurso, mas pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo que a apelação fosse recebida como agravo de instrumento. Argumentou a tempestividade do recurso, a ausência de má-fé e a compatibilidade da fundamentação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.072.868/MA e ProAfR no REsp n. 2.072.867/MA) e o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em prol da primazia do julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: A presente Apelação Cível, que ora se submete à apreciação desta Egrégia Câmara, desafia a decisão de primeiro grau que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, manteve a declinação de competência para a Justiça Federal em uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária. A análise da questão exige o enfrentamento de três pontos cruciais: a admissibilidade do recurso interposto, o pedido de justiça gratuita e, por fim, a questão da competência jurisdicional. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo Banco do Brasil S.A. em suas contrarrazões, que aponta o "erro grosseiro" na interposição de Apelação Cível contra uma decisão interlocutória que declinou da competência. De fato, a decisão que declina da competência é, por sua natureza, uma decisão interlocutória, e não uma sentença que põe fim ao processo ou a uma fase dele. Conforme o sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias são, em regra, impugnáveis por Agravo de Instrumento, nos termos do rol taxativo (mas que tem sido interpretado de forma mitigada pela jurisprudência) do art. 1.015 do CPC. Embora o inciso III do art. 1.015 do CPC não preveja expressamente o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a recorribilidade imediata em casos de decisões que declinam da competência, por se tratar de questão que pode inviabilizar o prosseguimento do feito no juízo original e gerar prejuízos irreparáveis. Nesse contexto, a interposição de Apelação Cível contra uma decisão interlocutória, ainda que proferida sob a forma de "sentença" que rejeitou embargos de declaração e manteve a declinação de competência, configuraria, em tese, um erro formal. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando presentes determinados requisitos. O princípio da fungibilidade recursal, embora não expresso no CPC como no código anterior, continua sendo aplicado pela doutrina e jurisprudência em situações de erro escusável, ausência de má-fé e tempestividade do recurso interposto. A finalidade é prestigiar a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, evitando que meros formalismos impeçam a análise da questão de fundo. No caso em tela, verifica-se que: 1. Tempestividade: O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, que é o mesmo prazo para a interposição de agravo de instrumento, conforme o Código de Processo Civil, Art. 1.003, § 5º. 2. Ausência de má-fé: Não há qualquer indício de má-fé por parte do Apelante. O erro na nomenclatura do recurso parece decorrer de um equívoco procedimental, possivelmente influenciado pela forma como a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida (como "sentença", embora com conteúdo interlocutório). 3. Dúvida objetiva/Erro escusável: Embora a distinção entre sentença e decisão interlocutória seja fundamental, a complexidade do sistema recursal e a própria forma da decisão de primeiro grau (uma "sentença" que rejeitou embargos contra uma decisão interlocutória) podem gerar alguma dúvida razoável. Além disso, a manifestação do Apelante (ID 24309458), demonstra a intenção de discutir a questão da competência, que é o cerne do recurso, e pede expressamente a aplicação da fungibilidade. É relevante mencionar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados da Corte Especial, tem reforçado a importância da fungibilidade recursal e da superação de vícios formais em prol da efetividade processual. Embora o REsp n. 2.072.868/MA (Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025), citado pelo Apelante, trate especificamente da inadmissão de apelação pelo juiz de primeiro grau, a tese de modulação ali estabelecida ("Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado") demonstra uma clara inclinação do Tribunal Superior em mitigar o formalismo excessivo em prol da análise do mérito recursal. Ademais, o Código de Processo Civil, Art. 932, Parágrafo único, estabelece que: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No presente caso, o Apelante já se manifestou, reconhecendo o erro e pleiteando a aplicação da fungibilidade, o que corrobora a boa-fé e a intenção de regularizar o ato. Diante de tais considerações, e em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e da boa-fé processual, entendo que o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido como Agravo de Instrumento. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Apelante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial (ID 23860385), reiterando-o em "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 23860411), uma vez que o pleito não foi expressamente apreciado nas decisões de primeiro grau. A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu art. 4º, dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu Art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, complementa: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso dos autos, o Apelante não apenas declarou sua hipossuficiência, mas também apresentou documentos comprobatórios, como extratos de conta corrente e declaração SIMEI (IDs 23860390, 23860391, 23860392, 23860393, 23860394), em resposta à determinação judicial (ID 23860388). A ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau sobre o pedido de justiça gratuita não pode prejudicar o direito do litigante que comprovou sua condição. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e a comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Apelante. DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Superadas as questões preliminares, passo à análise do cerne do recurso, que é a definição da competência para processar e julgar a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão de primeiro grau, tanto a interlocutória inicial (ID 23860396) quanto a sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 23860409), fundamentou a declinação de competência para a Justiça Federal em duas premissas principais: (i) a origem dos valores (benefício previdenciário concedido pela Justiça Federal) e (ii) a suposta existência de uma cláusula de eleição de foro em contratos bancários. Ambas as premissas, com a devida vênia, não se sustentam. Da Origem dos Valores e a Ausência de Interesse Jurídico Federal A primeira premissa da decisão recorrida baseia-se no fato de que os valores indevidamente sacados tinham origem em um benefício previdenciário concedido pela Justiça Federal. Contudo, a mera origem dos recursos não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para a presente demanda. A competência da Justiça Federal é definida, primordialmente, pelo critério ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que figuram como partes na relação processual, conforme estabelece a Constituição Federal, Art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso em análise, as partes rés são o Banco do Brasil S.A. e o BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, e o BV Leasing é uma instituição financeira privada. Nenhuma delas se enquadra na definição de "União, entidade autárquica ou empresa pública federal" para fins de atração da competência federal em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, conforme cristalizado na Súmula 508 do STF, presente em: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Esta súmula é de aplicação direta ao caso, pois o Banco do Brasil S.A. figura como um dos Apelados. A natureza jurídica do Banco do Brasil como sociedade de economia mista o submete, em regra, ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto à competência jurisdicional em litígios de natureza civil e consumerista. O estatuto social do Banco do Brasil, presente no ID 23860403, o define como "pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". A controvérsia na presente ação não diz respeito à concessão do benefício previdenciário pelo INSS, nem à execução da sentença proferida pela Justiça Federal. A sentença federal já foi cumprida no momento em que os valores foram depositados na conta judicial. O objeto da lide é a alegada falha na prestação de serviços bancários, que resultou em um saque fraudulento dos valores que estavam sob a guarda das instituições financeiras. Trata-se, portanto, de uma questão de responsabilidade civil contratual e extracontratual, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, e não de uma questão previdenciária ou de execução de título judicial federal. A Súmula 150 do STJ, reforça a necessidade de interesse jurídico federal para deslocar a competência: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No presente caso, a União ou qualquer de suas entidades não possui interesse jurídico direto na demanda de indenização por fraude bancária. O interesse do INSS cessou com o depósito dos valores. A fraude ocorreu em um contexto de relação de consumo bancária, entre o correntista (Apelante) e os bancos (Apelados). Ademais, a decisão de primeiro grau mencionou a possibilidade de "eventual falsidade do alvará judicial emitido pela justiça federal". Contudo, o próprio Apelante, em seus embargos de declaração e razões de apelação, destacou que o "Comprovante de resgate precatório federal" (ID 23860383), indica expressamente "SEM ALVARÁ", o que afasta a premissa de que a fraude estaria vinculada a um alvará federal. A fraude, conforme a narrativa, ocorreu na movimentação da conta judicial, por falha de segurança dos bancos, e não na fase de liberação dos valores pela Justiça Federal. A questão, portanto, desloca-se da esfera de interesse da União para a esfera de responsabilidade das instituições financeiras. Da Inaplicabilidade da Cláusula de Eleição de Foro A decisão que rejeitou os embargos de declaração introduziu um novo fundamento para a incompetência, mencionando que a matéria envolvia "arrendamento mercantil e transações bancárias, cujo foro competente é o previsto nos contratos firmados entre as partes, conforme cláusula de eleição de foro, e respeitando-se a regra do art. 63, § 1º do CPC". Este argumento é duplamente falho. Primeiramente, o Apelante nega veementemente a existência de qualquer contrato de arrendamento mercantil ou de transações bancárias com cláusula de eleição de foro que se refira à conta judicial em questão ou à fraude sofrida. A ação versa sobre um saque indevido de valores de uma conta judicial, não sobre um contrato de arrendamento mercantil. Em segundo lugar, e mais importante, a cláusula de eleição de foro, prevista no Código de Processo Civil, Art. 63, refere-se à competência relativa e pode ser afastada em relações de consumo ou em outras hipóteses legais. Contudo, a discussão central aqui é a competência absoluta entre Justiça Estadual e Justiça Federal, que não pode ser modificada pela vontade das partes ou por cláusula contratual. A competência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser observada independentemente de pactuação, conforme preconiza o Código de Processo Civil, Art. 62. Portanto, o fundamento da cláusula de eleição de foro é completamente impertinente para resolver a questão da competência absoluta entre as Justiças Estadual e Federal. Conclusão sobre a Competência
Diante do exposto, é inequívoca a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. A ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de alegada fraude bancária praticada contra correntista, mesmo que os valores tenham origem em benefício previdenciário federal, não atrai a competência da Justiça Federal quando os réus são instituições financeiras privadas ou sociedades de economia mista. A Súmula 508 do STF é clara e vinculante nesse sentido. A decisão de primeiro grau, ao declinar da competência para a Justiça Federal, incorreu em erro de direito, que deve ser corrigido por esta instância revisora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER do presente Recurso de Apelação Cível como AGRAVO DE INSTRUMENTO, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por estarem presentes os requisitos de tempestividade, ausência de má-fé e erro escusável, e em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 2. DEFERIR o benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao Apelante FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 98 e art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que o pedido foi devidamente formulado e comprovado, e não houve apreciação em primeiro grau. 3. DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (recebido da Apelação Cível) para REFORMAR a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI (ID 23860409), bem como a decisão interlocutória anterior (ID 23860396), a fim de RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800650-52.2022.8.18.0103. 4. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI para o regular processamento e julgamento da causa, com a devida observância da competência ora firmada. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso. Custas processuais conforme a lei, observada a gratuidade de justiça ora concedida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à origem. É como voto. Teresina, 27/10/2025