Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE RODRIGUES SILVA e outros
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818896-24.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20044384) interposto nos autos do Processo 0818896-24.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 10679760, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. O Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa. Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso improvido. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 10834507), os quais foram conhecidos e providos, sem efeitos infringentes (id. 19460340), restando o aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca do Tema 793 do STF. 2. Embora não tenha constado expressamente no acórdão embargado, foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição. 3. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. Nas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, bem como ao Tema nº 793 do STF. Intimados (ids. 20357335 e 20357336), os recorridos não apresentaram contrarrazões. Por meio da decisão de id. 22371726, o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema 1.234 do STF, então pendente de julgamento. Consta nos autos certidão (id. 24914376), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão. Em sede de análise preliminar de admissibilidade, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação em razão da fixação das teses nos Temas 793 e 1.234 do STF, com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC (id. 27260303). Por intermédio do acórdão de id. 29486499, a 4ª Câmara de Direito Público refutou o juízo de retratação, mantendo o decisum anteriormente prolatado, conforme a ementa a seguir transcrita: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS (CLONAZEPAM 2,5 MG, FRALDAS E DIETA ENTERAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. APLICAÇÃO. TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME/SUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame.
Cuida-se de reanálise de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinada pela Vice-Presidência desta Corte, diante de possível desconformidade com os Temas 793 e 1234 da repercussão geral do STF. Na origem, a ação buscava compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Clonazepam 2,5 mg, além de fraldas e dieta enteral Nutri Enteral SOYA 1.2. II. Questão em discussão. Examina-se a necessidade de retratação do acórdão quanto (a) à observância do Tema 793 do STF, relativo à solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde; e (b) à incidência do Tema 1234 do STF, que trata da obrigatoriedade de inclusão da União em ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS. III. Razões de decidir. O acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema 793 do STF, porquanto reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre os entes federativos, permitindo o direcionamento da obrigação de fazer exclusivamente ao Estado demandado, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. O Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, visto que o medicamento Clonazepam 2,5 mg é incorporado à RENAME/SUS, inexistindo discussão sobre fármaco experimental ou fora da política pública oficial. Assim, inexiste desconformidade entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se hígido o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese. Juízo de retratação negativo. Mantém-se o acórdão anteriormente proferido, em conformidade com o Tema 793 do STF, e reconhece-se a inaplicabilidade do Tema 1234, diante da natureza de medicamento incorporado ao SUS. Determina-se a comunicação à Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 — Arts. 23, II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal e Tema 793 do STF — Fraldas e alimentação especial De início, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, bem como ao Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF. Alega, em síntese, quanto ao fornecimento de fraldas e de alimentação especial, que tais insumos são de competência da União e do Município, respectivamente O Órgão Colegiado, por sua vez, em juízo de retratação, concluiu que o acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema 793 do STF, por ter reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. Por conseguinte, admitiu o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado demandado, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, consoante se observa no excerto a seguir: “1.1 Aplicação do Tema 793 do STF Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, entendo que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, consoante expressamente já consignado no julgamento dos autos. Com efeito, a tese fixada no Tema 793 do STF estabelece: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso em exame, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federativos, destacando a possibilidade de o cidadão demandar qualquer um deles, individual ou conjuntamente, pelo fornecimento de medicamento ou insumo essencial à saúde, como se depreende do trecho do Acórdão de ID 10679760, que adiante transcrevo: (…) Neste contexto, sendo a demanda ajuizada exclusivamente contra o Estado do Piauí, é legítimo o direcionamento da obrigação ao ente demandado, não havendo necessidade de explicitação de repartição de encargos financeiros, tampouco de apontamento de eventual direito regressivo no próprio acórdão, especialmente à míngua de elementos nos autos que demonstrem a responsabilidade exclusiva de outro ente federado. (…) Dessa forma, não se verifica qualquer desconformidade com o Tema 793 do STF, pelo contrário, foi ele explicitamente aplicado ao caso em concreto, consoante julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, pois o acórdão atacado reconheceu a legitimidade do ente estadual para figurar isoladamente no polo passivo, e o direcionamento da obrigação decorre da própria lógica da solidariedade constitucional, aplicando expressamente o Tema discutido ao processo.” Com relação à questão levantada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178) 855.178, fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Em atenta análise ao precedente do Tema 793 da Repercussão Geral, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, é claro ao enunciar, nas palavras do Min. Relator EDSON FACHIN, in verbis: "Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (…) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." (grifei). Dessa forma, a decisão objurgada parece permanecer em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema nº 793, especialmente porque, mesmo após o juízo de retratação, não indicou, de forma clara, o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz das diretrizes fixadas no precedente, tampouco apontou o principal prestador do serviço, para fins de eventual ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. Capítulo 2 — Arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal — Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS A parte recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 23, inciso II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Clonazepam é medicamento incorporado ao SUS e integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, razão pela qual o seu fornecimento deveria ser atribuído ao Município. Contudo, o acórdão recorrido (Id 10679760) assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, reconhecendo que qualquer um deles pode figurar, de forma isolada ou conjunta, no polo passivo da demanda. Sendo assim, atestou a legitimidade passiva do recorrente, nos seguintes termos: “Em prosseguimento, o apelante alega que o medicamento requerido pela parte autora não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição pela respectiva inclusão compete à União Federal, devendo esta integrar a lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí. A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI): SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente. Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.” Em sede de retratação, a Colenda Câmara manteve seu entendimento ao afastar a aplicação do Tema 1.234 do STF, sob o fundamento de que a controvérsia não envolve medicamento experimental ou não incorporado ao SUS, uma vez que o Clonazepam 2,5 mg integra a RENAME/SUS. Confira-se: “1.2 Inaplicabilidade do Tema 1234 do STF O Tema 1234 do STF delimita a obrigatoriedade de inclusão da União nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, estabelecendo critérios de competência, custeio e análise administrativa da recusa de fornecimento. No caso em apreço, a medicação pleiteada – Clonazepam 2,5 mg – é medicamento incorporado à RENAME/SUS, como bem reconhecido na própria decisão da Vice-Presidência que motivou o presente juízo de retratação. Desse modo, não se trata de fármaco experimental, “off label” ou fora da política pública oficial, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1234 do STF, cujo campo de incidência é limitado a medicamentos não incorporados.” Quanto ao requerimento de fornecimento de medicamento, sobre a matéria, o Tema 1234 do STF versa sobre “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”, fixando a seguinte tese no que tange à competência: I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideramse medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. (grifei) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC, contudo, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: “VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS.” Verifica-se que a Colenda Câmara, em juízo de retratação, afirmou que o Tema nº 1.234 do STF não se aplica ao caso, sob o fundamento de que o medicamento Clonazepam 2,5 mg está incorporado à RENAME/SUS, inexistindo discussão acerca de fármaco experimental ou não contemplado pela política pública oficial. Contudo, da análise do referido precedente, observa-se que o Tema nº 1.234 também estabelece diretrizes aplicáveis aos medicamentos incorporados, conforme previsto no item VI, a seguir transcrito: “VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.” Desse modo, a decisão objurgada parece permanecer em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234. Isso porque, embora tenha reconhecido, em juízo de retratação, que o medicamento está incorporado ao SUS, a Colenda Câmara deixou de determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo, à luz das hipóteses previstas no fluxo acordado pelos Entes Federativos, providência expressamente determinada no referido precedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista a aparente manutenção de divergência com os Temas 793 e 1.234 do STF, mesmo após juízo de retratação, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique- se, intimem- se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí