Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L R M DE CARVALHO EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800887-79.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LRM DE CARVALHO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, pessoa jurídica de direito público interno, visando à condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 25.695,71, decorrente de contrato administrativo oriundo de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003/2020, cujo objeto era a construção de rede de drenagem para escoamento de águas pluviais na zona urbana do Município. Alega a parte autora que celebrou contrato com o Município no valor total de R$ 66.748,84, tendo iniciado regularmente a execução da obra após a ordem de serviço emitida em 05/06/2020. Sustenta que, embora tenha executado todos os serviços previstos contratualmente, o Município adimpliu apenas parcialmente sua obrigação, realizando pagamento correspondente à primeira medição (R$ 41.053,13), restando em aberto a segunda medição, no valor pleiteado. A empresa autora ainda argumenta que as irregularidades apontadas pelo Município decorreram de má interpretação técnica e da ausência de aditivo contratual para serviços exigidos. Assevera que a execução se deu em consonância com o projeto, conforme laudos e relatórios anexados, não havendo justificativa para o inadimplemento. O Município apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a obra foi marcada por sucessivos atrasos e má execução, não tendo sido finalizada adequadamente. Afirma que notificou a contratada sobre falhas graves na execução, como a retirada irregular de calçamento, escavação excessiva, ausência de contenção de valas, utilização de material inadequado (blocos cerâmicos em vez de alvenaria de concreto), risco à segurança dos transeuntes e danos ambientais. Argumenta, ao final, que a empresa não possui direito a qualquer valor remanescente, tendo em vista a execução parcial e defeituosa do objeto contratual, que demandou inclusive a contratação de nova empresa para conclusão dos serviços. Intimada a apresentar réplica (id. 55741513), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir: A lide está centrada em verificar se a empresa autora cumpriu integralmente o objeto contratual, de modo a fazer jus à contraprestação reclamada, concernente ao valor remanescente da execução da obra contratada. Cumpre salientar que, em sede de ações de cobrança derivadas de contratos administrativos, recai sobre a parte autora o ônus probatório de comprovar de forma inequívoca e documental a prestação dos serviços ou execução da obra pública, conforme os arts. 373, inciso I, do CPC. In verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” No entanto, os documentos apresentados pela autora não possuem força probante suficiente para demonstrar o cumprimento cabal da obrigação avençada. Os relatórios e documentos juntados aos autos possuem natureza unilateral e auto afirmativa, não se tratando de instrumentos dotados de fé pública ou atestados pela fiscalização da municipalidade. Ainda que a parte autora aponte que o Município não tenha formalizado tecnicamente os motivos da suspensão de pagamento, o réu comprovou, documentalmente, a emissão de notificações sucessivas, apontando diversas irregularidades técnicas na execução da obra, tais como escavações excessivas e execução com materiais inadequados (ex: blocos cerâmicos em lugar de concreto), sendo que tais documentos também foram apresentados nos autos pela requerente. Além disso, restou comprovada nos autos a rescisão unilateral do contrato, publicada oficialmente, fundada na inexecução parcial e defeituosa da obra. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com provas robustas e imparciais, que de fato prestou os serviços contratados de forma satisfatória, tampouco que o Município tenha se recusado a adimplir sem justificativa legal. Ao contrário, verifica-se que a execução contratual se deu de forma deficiente, ensejando, inclusive, ônus suplementares para a Administração, que teve de contratar nova empresa para finalização do objeto. Logo, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués