Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO
EMBARGADO: EDUARDO DE LIMA PEETERS PERES Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Cheque prescrito. Prova escrita hábil à ação monitória. Inovação recursal. Pedido subsidiário de reconhecimento de boa-fé. Recurso rejeitado. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815176-15.2019.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLÉGIO LIBERDADE EIRELI – EPP contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória baseada em cheque prescrito, e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) reconhecer a validade do cheque prescrito como título hábil à ação monitória; (ii) qualificar o pedido de danos morais como inovação recursal; (iii) desconsiderar a proposta de acordo não homologada como argumento de boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 299 do STJ e o art. 700 do CPC, ao reconhecer que cheque prescrito constitui prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. 5. A alegação de dano moral foi corretamente rejeitada como inovação recursal, nos termos dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC, por não ter sido formulada nos embargos monitórios. 6. A tentativa de acordo não homologado foi adequadamente desconsiderada como fundamento para reconhecer boa-fé processual, por não interferir na sucumbência nem modificar o conteúdo do título executivo judicial. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso revela mero inconformismo com o desfecho desfavorável da demanda, o que não autoriza sua rediscussão por via de embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Cheque prescrito é título idôneo à ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ. 2. Pedido de danos morais não formulado na petição inicial configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de apelação. 3. A tentativa de acordo não homologada não constitui elemento suficiente para reconhecimento autônomo de boa-fé processual nem justifica modificação do julgado." RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por COLÉGIO LIBERDADE EIRELI – EPP contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0815176-15.2019.8.18.0140, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 20%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. A decisão embargada confirmou a validade do cheque prescrito como prova escrita apta à ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. Ainda, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por configurá-lo como inovação recursal e, subsidiariamente, por inexistência de lesão concreta. A embargante alega: a) omissão na análise de provas sobre a apresentação antecipada do cheque pré-datado;b) obscuridade quanto à qualificação da alegação de dano moral como inovação recursal; c) omissão na análise do pedido subsidiário de reconhecimento de boa-fé, com base na proposta de acordo não homologada; d) requer, ao final, a reforma do acórdão para: (i) cancelamento do título executivo judicial, (ii) indenização por danos morais e, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da boa-fé processual da embargante. O autor/apelado Eduardo de Lima Peeters Peres, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A decisão colegiada foi clara, coerente e fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos relevantes da apelação. Rejeitou, com base em jurisprudência consolidada, a tese de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado constitua, por si só, ato ilícito indenizável, destacando que o cheque é, por definição legal (art. 32 da Lei nº 7.357/85), ordem de pagamento à vista, e que não houve protesto indevido, inscrição em cadastros restritivos ou outro efeito lesivo concreto que justificasse a aplicação da Súmula 370 do STJ. No que tange à inovação recursal, reitero que o pedido de indenização por danos morais não foi objeto dos embargos monitórios, o que atrai a incidência dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. Ademais, mesmo analisado o mérito da pretensão de forma subsidiária, o Tribunal concluiu pela inexistência de abalo moral indenizável. Quanto à alegada omissão no que se refere à proposta de acordo, o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer a existência da tentativa conciliatória, recusada pela parte autora, e, por isso, sem eficácia jurídica para suspender o julgamento ou afetar a distribuição da sucumbência. Ressalto que o princípio da boa-fé processual, embora seja basilar, não autoriza a revisão de uma condenação confirmada em grau de apelação, tampouco interfere na aplicação objetiva do art. 85, §11, do CPC, quando se trata de majoração de honorários em sede recursal. Assim, os embargos apresentados não revelam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e evidenciam tão somente inconformismo da parte com a decisão desfavorável, hipótese para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Desta forma, afasto o pedido de reforma com efeitos infringentes, por inviabilidade jurídica e processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 19/11/2025