Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801266-42.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contratos bancários de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Ao analisar os autos, verificou-se elementos que levantam sérios indícios da configuração de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, motivo pelo qual, no Despacho de ID nº 70603799, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, dentre outros documentos, procuração com firma reconhecida em cartório, e, em se tratando de parte analfabeta, procuração pública, sob pena de indeferimento. Não obstante a expressa advertência, a parte autora não atendeu ao comando judicial, tendo se limitado a apresentar simples manifestação escrita (ID nº 71555191), na qual o patrono sustenta, de forma genérica, a desnecessidade da apresentação de procuração pública, invocando, inclusive, a Súmula nº 32 do TJPI, cujo enunciado trata exclusivamente de partes analfabetas, o que não se aplica ao caso concreto. É importante frisar que a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida não se baseou na condição de analfabetismo da parte, mas sim, na constatação de indícios robustos de litigança predatória, conforme demonstrado nos autos, notadamente pela distribuição de ações semelhantes, em face de instituições bancárias diversas, inclusive em outras comarcas, com conteúdo padronizado e documentos de autenticidade duvidosa. Além disso, a certidão de ID nº 70534509 aponta que a procuração anexada aos autos apresenta o nome de parte diversa, o que evidencia ainda mais a fragilidade da documentação apresentada, comprometendo a higidez da representação processual. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a parte autora descumpriu determinação judicial destinada a sanar vícios relevantes na petição inicial, o que atrai, de forma irremediável, a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Outrossim, relembra-se que a atuação judicial em face de demandas em massa de caráter predatório encontra amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual, pela prevenção de fraudes e pela repressão a abusos do direito de ação, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Logo, demonstrada a inércia da parte autora em cumprir ordem judicial essencial à admissibilidade da petição inicial, e ausente qualquer justificativa plausível para a não apresentação do documento exigido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC. No mais, não há condenação em custas processuais, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme deferimento tácito na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, diante da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes