Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP
REU: JOANA ISABEL DOS SANTOS RODRIGUES ALVES, MARIA EUGENIA ALVES GERONIMO SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800521-53.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas na inicial. Em síntese, aduziu a autora ser credora das rés em razão de débitos decorrentes de mensalidades escolares de três crianças, do período de fevereiro a dezembro de 2022, perfazendo um total de R$ 53.562,71. Daí o acionamento postulando a condenação das requeridas ao pagamento do débito no valor de R$ 53.562,71 (cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Em audiência una, foi apresentado Defesa Oral em favor das requeridas (ID 79145880). Foi aduzido que a requerida MARIA EUGENIA ALVES GERONIMO, na época da contratação, estava em divórcio judicial litigioso com o genitor das crianças, WILKER RAMON GERÔNIMO E SILVA. Afirma que na época, o genitor informou que arcaria com as mensalidades escolares, incentivado as rés a matricularem as crianças na escola, o qual posteriormente ele não cumpriu com tal obrigação. Foi alegado que o genitor foi condenado nos autos da ação de divórcio nº 0813415-75.2021.8.18.0140, entretanto, não foi dado o cumprimento de sentença em virtude deste está fora do país. 3. Em manifestação (ID 79748205) foi requerido o chamamento ao processo de WILKER RAMON GERÔNIMO E SILVA para integrar o polo passivo desta demanda sob a justificativa de que o pagamento das mensalidades ora cobradas, ser de responsabilidade deste. É o breve relato inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Primeiramente, reputo incabível o pedido de chamamento ao processo, de terceiro não vinculado a esta demanda. Ausência de litisconsórcio ou de solicitação de substituição do polo passivo por qualquer das partes. Incabível intervenção de terceiros em juizados especiais por vedação expressa no Art. 10 da Lei 9.099/95 e por contrariar princípios guia desta jurisdição especial. Nesse sentido (grifamos): PROCESSOCIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1) Em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099/1005 que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)". 2) Da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. 3) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000685-76.2019.8.03.0003, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2020) 5. Afastada a intervenção de terceiros, pelas provas acostadas nos autos, reputo que a responsabilidade cabe somente às requeridas. Conforme contratos juntados aos autos (ID 70679897 fls. 06-17), verifica-se que a relação foi entabulada somente entre a escola e as rés, onde o terceiro apontado sequer participou das contratações como fiador ou devedor solidário. 6. Em que pese as alegações das requeridas informando que o genitor se comprometeu a arcar com os custos das mensalidades escolares, nada trouxe aos autos nesse sentido. Desta forma, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia de acordo com o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 7. Compulsando os autos, verifica-se que as mensalidades em atraso estão contidas em ficha financeira (ID 70679897, fls. 03-05) sendo tal documento hábil a constituir o direito da parte autora, tornado incontroverso o inadimplemento das parcelas cobradas. Sendo assim, consta débito atinente aos meses de fevereiro a dezembro de 2022, referente aos três contratos firmados. 8. De todo o exposto e nos termos do enunciado n° 162 do Fonaje, julgo por sentença procedente em parte o pedido autoral, o que faço para condenar as rés JOANA ISABEL DOS SANTOS RODRIGUES ALVES e MARIA EUGENIA ALVES GERONIMO, ao pagamento do valor de R$ 32.442,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) e atualização monetária, ambas a partir do vencimento de cada mensalidade. Indefiro o pedido de chamamento ao processo, por ser incabível em sede de juizado. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito- 3º Juizado Cível de Teresina