Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS Advogado(s) do reclamado: MURYEL BANDEIRA FONSECA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Complementação de Aposentadoria proposta por servidora pública efetiva municipal em face do Município de Francinópolis/PI. A autora, professora desde 01/06/1996, aposentou-se em 01/06/2011 pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente municipal. Alega ter sofrido significativa perda remuneratória e postula o pagamento de diferença entre os valores recebidos pelo INSS e os vencimentos dos servidores da ativa, com fundamento no princípio da paridade e integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município, ao não instituir Regime Próprio de Previdência Social, está obrigado a complementar os proventos de aposentadoria da servidora pública efetiva, que se aposentou pelo RGPS, equiparando-os à remuneração dos servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de Regime Próprio de Previdência Social no Município de Francinópolis/PI impede a aplicação das regras de integralidade e paridade previstas no art. 40 da Constituição Federal aos servidores municipais aposentados pelo RGPS. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários no âmbito do RGPS é da União, por meio do INSS, sem qualquer obrigação de complementação pelo ente federado que não instituiu RPPS. 5. A Constituição exige lei complementar específica para regulamentar a criação de regime de previdência complementar, não havendo norma legal que imponha ao Município a obrigação de complementar os proventos pagos pelo RGPS. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, na ausência de previsão legal e de RPPS, inexiste dever do Município em complementar aposentadorias de seus servidores, mesmo que tenham ingressado antes da aposentadoria sob regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O Município que não instituiu Regime Próprio de Previdência Social não está obrigado a complementar os proventos de servidores efetivos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A ausência de previsão legal específica impede a imposição de equiparação remuneratória entre servidores inativos e ativos, quando o benefício previdenciário é pago exclusivamente pelo RGPS. 3. O regime de aposentadoria aplicável ao servidor depende da existência de regime jurídico previdenciário próprio, sendo inaplicáveis, na hipótese de vinculação ao RGPS, as regras constitucionais de integralidade e paridade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800454-50.2022.8.18.0049
Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria de Servidor Público, proposta por Maria Soares da Silva em face do Município de Francinópolis, por meio da qual a parte autora narra que exerceu função pública sem que o ente municipal tivesse instituído regime próprio de previdência social, sendo compelida a se aposentar pelo RGPS com prejuízos remuneratórios, razão pela qual pleiteia indenização correspondente à diferença entre os valores percebidos na ativa e os proventos de aposentadoria. Sobreveio sentença (ID 20867996) que, resumidamente, decidiu por: “Não restam dúvidas quanto a impossibilidade do município em promover a complementação do benefício previdenciário da autora, especificamente em razão deste não possuir regime de previdência própria, tampouco pagar nenhum tipo de benefício à autora. A autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja o INSS., autarquia gerida e financiada pela União, inexistindo qualquer participação do município nessa relação. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, Maria Soares da Silva interpôs o presente recurso (ID 20868003), alegando, em síntese, que é desnecessário lei para pagamento complementar de aposentadoria por parte do ente municipal; que o município é responsável pela omissão em não instituir RPPS; que a jurisprudência ampara o direito postulado. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 20868012), pugnando pela manutenção da sentença sob os fundamentos de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do município, prescrição do fundo de direito e inexistência de lei que ampare o pedido de complementação de aposentadoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por MARIA SOARES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de proventos de aposentadoria, ao fundamento de inexistência de previsão legal municipal para concessão da paridade e integralidade, diante da inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município de Francinópolis. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se impor ao ente municipal o dever de complementar os proventos de aposentadoria da autora – servidora aposentada sob a égide do Regime Geral de Previdência Social – de modo a equipará-los à remuneração dos servidores da ativa. É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive com respaldo do Supremo Tribunal Federal, de que a criação do RPPS é faculdade dos entes federados, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. A ausência de sua instituição implica, por conseguinte, a sujeição dos servidores municipais ao RGPS, o qual, por sua natureza, não contempla os institutos da paridade e integralidade dos proventos. Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de prévia instituição legislativa municipal que assegure à servidora o direito à pretendida complementação de proventos. A vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) impede que se reconheça direito sem respaldo normativo específico e com adequado custeio, conforme preceitua o §5º do art. 195 da CF/88. Assim, ao apreciar o mérito, constata-se que a sentença merece ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, diante da correta subsunção dos fatos à legislação e jurisprudência dominante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.