Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800918-92.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, com repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. A autora aduziu, em síntese, que é aposentada e possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; que o banco passou a descontar valores referentes à “cesta de serviços”, de forma automática e sem autorização; que jamais anuiu com a contratação de pacote tarifado, tampouco recebeu qualquer esclarecimento prévio acerca do ônus envolvido; que em razão dessa prática abusiva, requer a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, conforme despacho de ID 38117846. Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 39220930), na qual, em síntese, sustenta: que houve regular contratação de pacote de serviços pela autora, o que afasta a ilegalidade dos descontos; que inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço; que os documentos acostados aos autos demonstram a formalização da adesão a termo contratual em que estão previstos os valores cobrados; que não houve qualquer ofensa à dignidade ou prejuízo concreto que justifique reparação por danos morais. A autora apresentou réplica à contestação no ID 42136348, reiterando a tese inicial e impugnando a validade do termo de adesão juntado pela parte ré. Instadas, ambas as partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir (IDs 71374709 e 71141449), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O regramento processual civil admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoas físicas e jurídicas cuja hipossuficiência seja comprovada nos autos. No presente caso, a gratuidade de justiça foi requerida pela parte autora, pessoa física, tendo comprovado sua hipossuficiência financeira, conforme documentos que comprova sua aposentaria..Nessa senda, o § 3º do art. 99 da lei adjetiva civil prevê que a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, para que a preliminar em discussão arguida em peça de defesa pudesse ser avaliada de maneira eficaz, à parte ré cabia o ônus de demonstrar com suficiência de provas que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. Diante dos argumentos expostos anteriormente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. 3. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos reside em determinar a legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços) incidentes sobre conta de titularidade da parte autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A autora sustenta que os descontos ocorreram de forma indevida e sem sua anuência, ao passo que o banco demandado afirma que a autora aderiu voluntariamente ao pacote tarifário, tendo, inclusive, juntado aos autos o respectivo termo de adesão (ID 39220932). Ao examinar os autos, verifica-se que: • A autora é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, destinada ao recebimento de benefício previdenciário; • Foram lançadas tarifas mensais sob a rubrica “cesta de serviços”; • O banco juntou aos autos termo de adesão assinado, com indicação expressa do tipo de pacote contratado e os respectivos valores. O documento de ID 39220932 contém identificação da autora, detalhamento do pacote de serviços bancários contratado, assinatura da parte consumidora (ainda que digitalizada), bem como a indicação do valor da tarifa mensal pactuada. Neste ponto, cabe destacar que a jurisprudência majoritária, embora proteja o consumidor em situações de hipossuficiência e ausência de prova da contratação, admite a validade dos descontos quando há comprovação documental da adesão a pacote de serviços, ainda que em conta benefício, nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário quando demonstrada a contratação regular de pacote de serviços com a anuência do titular da conta." (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022)) Portanto, não havendo nos autos prova robusta da ausência de manifestação de vontade da autora, e tendo a instituição financeira demonstrado a existência de termo de adesão aos serviços tarifados, não há que se falar em ilicitude das cobranças realizadas, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ademais, no tocante ao dano moral, a jurisprudência exige a presença de situação concreta que represente abalo anímico ou violação à dignidade. No caso dos autos, os descontos mensais eram de valores módicos e previamente contratados, de modo que não se verifica conduta abusiva, vexatória ou ofensiva à honra ou integridade da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem os autor.; BURITI DOS LOPES-PI, 7 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes