Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCIDIO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: ., ESPOLIO DE EUZEBIO DE ALMEIDA ATHAYDE REPRESENTANTE: BANCO RODOBENS S.A. EMENTA: Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003001-63.2016.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDIO OLIVEIRA DA COSTA, regularmente qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, por ele proposta em face do ESPOLIO DE EUZEBIO DE ALMEIDA ATHAYDE, ora apelado. A decisão impugnada, Id 13661309 deu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, condenando o auto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Interpostos embargos de declaração sob a alegação de vícios na sentença, por sentença, Id 1661309, foi dado pela rejeição do recurso. Nas razões de recorrer, Id 13661311, o apelante sustenta que há contradição na sentença, visto que apresentou a relação de herdeiros. Requer “seja suprida a contradição para reformar a decisão”. Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, Id 22048314. É o relatório Decido Na forma aventada, o apelante alega a existência de contradição na sentença, sem, em momento algum, impugnar os seus fundamentos. A sentença extintiva do processo apoiou-se no fato da inércia do autor de promover diligências de sua competência. No entanto, ao propor o apelo, o recorrente não cuidou de rechaçar o embasamento jurídico dado à decisão, restando, portanto, evidente o desapreço ao princípio da dialeticidade a que alude o art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ. No ponto, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados. Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal. Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona: O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473). Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência de habilitação de sucessores do espólio, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância. A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019). No caso, reafirma-se que o apelante não se esforçou, sequer minimamente em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender a existência de contradição na sentença, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI. Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema Des. José James Gomes Pereira Relator