Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801200-45.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., alegando ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cuja contratação afirma não ter realizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça. Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo(especificando os períodos). A parte autora apresentou manifestação alegando a impossibilidade de anexar os extratos requeridos, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, e subsidiariamente, a inversão do ônus da provas quanto a esta documentação (ID 88165173). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 319, do CPC, a petição inicial deve preencher os requisitos legais e vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Conforme já advertido, os extratos da conta específica em que o benefício é depositado constituíam documento essencial para a demonstração da plausibilidade da alegação de descontos indevidos. A parte autora, entretanto, deixou de atender à determinação judicial, juntando extratos de conta distinta, o que inviabiliza a aferição da verossimilhança mínima das alegações. Neste sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Piauí, conforme decisão terminativa exarada pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em julgamento de recurso de apelação no processo 0800823-74.2025.8.18.0102, em 03.12.2025. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. D E T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A D A I N I C I A L. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Compete ao juiz o poder/dever de controlar ações com características de demanda predatória de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, com fundamento no art. 39 do CPC. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. O art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que, não atendida a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora ao não cumprir a determinação de emenda inviabilizou a formação do convencimento mínimo sobre a plausibilidade do pedido, o que justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso, a ausência dos documentos indispensáveis conduz ao indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente