Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS CUNHA RIBEIRO
EXECUTADO: ALEXIS MONTEIRO NUNES MACHADO SOBRINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802032-92.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em sentença:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANA LUIZA MARTINS CUNHA RIBEIRO em face de ALEXIS MONTEIRO NUNES MACHADO SOBRINHO, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial (ID 77031522), narra ter celebrado com o executado, em 03 de novembro de 2023, um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial. Sustenta que o executado incorreu em inadimplência contratual, deixando de pagar valores referentes a um período de carência, ao último mês de ocupação e, ainda, dando causa à incidência de multa por descumprimento. Com base nisso, pleiteia a execução da quantia total de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), instruindo o feito com o contrato de arrendamento (ID 77031535) e um memorial de cálculo (ID 77031522, Pág. 6). Diante da ausência de pagamento no prazo legal concedido, foi proferida decisão determinando a execução forçada via sistema SISBAJUD (ID 88503290), o que foi efetivado conforme despacho e comprovante de protocolo de bloqueio de valores no montante de R$ 36.694,58 (ID 93374782 e 93374783). O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 93926616). Em sua defesa, argumentou, em caráter preliminar e de ordem pública, a nulidade absoluta do ato de citação, afirmando que jamais foi cientificado da existência do processo e que só tomou conhecimento da demanda após o bloqueio de seus ativos financeiros. No mérito, alegou a quitação dos débitos, a inexigibilidade da obrigação por ambiguidade de cláusula contratual, a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores. Posteriormente, o executado apresentou Emenda à Exceção de Pré-Executividade (ID 94013522), aditando um novo e fundamental argumento de ordem pública: a inexistência de título executivo extrajudicial válido. Sustentou que o contrato de arrendamento que fundamenta a presente execução não preenche o requisito formal indispensável previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, qual seja, a assinatura de duas testemunhas, o que retiraria a força executiva do documento e tornaria a execução nula de pleno direito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção oposta não tem previsão alguma na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, mas tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, admite-se unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. A defesa apresentada pelo executado, por meio de Exceção de Pré-Executividade, concentra-se em dois vícios fundamentais que, se reconhecidos, comprometem a própria existência da relação processual e a validade do procedimento executivo: a nulidade da citação e a ausência de título executivo. Por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise prioritária. A citação é o ato processual de maior relevância para a constituição válida e regular de um processo. É por meio dela que o réu, ou no caso, o executado, é chamado a integrar a relação processual, tomando ciência da demanda contra si ajuizada e podendo exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência ou a invalidade da citação configura o mais grave dos vícios processuais, pois impede a formação da própria relação jurídica triangular entre autor, juiz e réu. No caso em tela, o executado alega veementemente que nunca foi citado. De fato, os documentos dos autos indicam que a carta de citação foi enviada ao endereço "Avenida Dom Severino, 3500, Morada do Sol, TERESINA - PI" (ID 79006735) e o aviso de recebimento retornou com a informação genérica de "Entregue" (ID 80783335). A presunção de validade de tal ato, contudo, é relativa e cede diante de evidências em contrário. Em diligência promovida por este Juízo, por meio de consulta a fontes de acesso público e a sistemas conveniados como o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), verificou-se que o endereço para o qual a citação foi remetida é, na verdade, o endereço comercial da loja de vestuário "Blue Shark", um estabelecimento que não possui qualquer vínculo societário ou de representação com o executado. Mais importante, a consulta ao sistema SNIPER revelou que o endereço residencial atual e correto do executado é, de fato, LOTEAMENTO VALE DO GAVIAO, 6212, BLOCO 4B, APARTAMENTO 108, BAIRRO VALE DO GAVIAO, TERESINA/PI, CEP 64.009-780. Tal endereço é completamente diverso daquele para o qual o ato de comunicação foi direcionado. Fica evidente, portanto, que a citação não atingiu sua finalidade. A entrega da carta em endereço de terceiro, sem qualquer prova de que o executado tenha efetivamente recebido a comunicação, equivale à sua não realização. O artigo 239 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". A sua falta ou seu vício insanável acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, conforme expressa previsão do artigo 803, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nula a execução se o executado não for regularmente citado. Dessa forma, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 93374783) e todos os demais atos praticados após a falha tentativa de citação são nulos de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal. Ainda que a nulidade da citação já fosse suficiente para anular os atos executórios e determinar o retorno do processo à sua fase inicial, a análise da Exceção de Pré-Executividade revela um vício ainda mais profundo e originário, que não apenas contamina os atos subsequentes, mas a própria viabilidade da execução em si: a ausência de um título executivo válido. O processo de execução é uma ferramenta de satisfação de crédito que parte de uma premissa fundamental: a existência de uma obrigação documentada em um título ao qual a lei atribui força executiva. Esse título confere ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, permitindo que o credor acesse a via da execução forçada sem a necessidade de um prévio processo de conhecimento para declarar a existência do seu direito. A lei processual, em um rol taxativo, define quais são esses títulos. Para o caso de documentos particulares, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece de forma inequívoca que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". A exigência da assinatura de duas testemunhas instrumentais não é um mero formalismo. É um requisito de forma essencial, cuja finalidade é conferir um grau maior de segurança jurídica e de presunção de veracidade ao ato, atestando que a obrigação foi assumida de forma livre e consciente pelo devedor na presença de terceiros. É essa solenidade que o legislador elegeu como necessária para elevar um simples documento particular à categoria de título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que o "Contrato de Arrendamento" que serve de lastro para esta execução (ID 77031535) contém, de fato, as assinaturas das partes contratantes, a exequente e o executado. Contudo, uma simples análise do documento revela, de forma incontroversa, a completa ausência das assinaturas das duas testemunhas exigidas por lei. A ausência desse requisito essencial retira do documento a sua força executiva. Ele não se enquadra na hipótese do artigo 784, III, do CPC. Embora a exequente tenha invocado o inciso VIII do mesmo artigo, que trata do crédito decorrente de aluguel de imóvel, a natureza jurídica do contrato apresentado é de arrendamento de estabelecimento comercial, que é mais complexo que uma simples locação de imóvel e, no formato apresentado, se amolda à categoria geral de documento particular, exigindo, para sua executoriedade, o cumprimento dos requisitos do inciso III. Assim, o documento em questão, desprovido da assinatura das testemunhas, não constitui um título executivo extrajudicial. Ele pode servir como prova em uma eventual ação de conhecimento (como uma ação de cobrança), onde o mérito da dívida seria amplamente discutido, mas é absolutamente inábil para inaugurar a via da execução direta. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO – RECURSO DO EMBARGADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TESE DEFENSIVA ACOLHIDA – CONFISSÃO DE DÍVIDA DESPROVIDA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – REQUISITO FORMAL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA CONFERIR AO DOCUMENTO EFICÁCIA EXECUTIVA – JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP – TÍTULO INSUBSISTENTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA – R. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO A jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça é firme em considerar que o documento desprovido de certos requisitos formais não é hábil a formar um título executivo. No caso, a confissão de dívida não conta com assinaturas de testemunhas, tornando o título insubsistente ( CPC, art. 784, III). Extinção da execução corretamente determinada. RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066416520238260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A consequência jurídica para uma execução fundada em um documento que não é título executivo é a sua nulidade insanável, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". A ausência do requisito formal das testemunhas atinge diretamente a exigibilidade do crédito pela via executiva. Trata-se, portanto, de ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que impõe a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Como corolário lógico e imediato do reconhecimento da nulidade absoluta do processo, tanto pela ausência de citação válida quanto pela inexistência de título executivo, a manutenção de qualquer medida de constrição patrimonial sobre os bens do executado torna-se manifestamente ilegal. O bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (ID 93374783) foi determinado com base em um procedimento nulo de origem. Não havendo título executivo válido, não há fundamento para a execução e, consequentemente, não há qualquer amparo legal para a penhora de ativos financeiros. Dessa forma, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado deve ser integralmente acolhido, com a máxima urgência, a fim de restabelecer o status quo ante e cessar a indevida afetação de seu patrimônio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 93926616 e ID 94013522) para: 1. RECONHECER E DECLARAR, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a nulidade da presente execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que o contrato que a instrui (ID 77031535) não preenche o requisito essencial previsto no artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal (ausência de assinatura de duas testemunhas). 2. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO, em caráter de urgência, a expedição de ordem de IMEDIATO E INTEGRAL DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, de todos e quaisquer valores que tenham sido constritos em contas bancárias de titularidade do executado ALEXIS MONTEIRO NUNES MACHADO SOBRINHO, CPF nº 037.641.903-29, no âmbito deste processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina