Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA DIZ RESPEITO A PROCESSO ESTRANHO AOS AUTOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS APELAÇÕES ORIGINÁRIAS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800174-71.2022.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA e pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A parte autora, ora apelante, requereu, em síntese, a reforma da sentença para o fim de se acolher integralmente a pretensão inicial, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao arbitrado, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Por seu turno, o BANCO PAN S/A interpôs apelação com vistas à total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude capaz de ensejar indenização. Ocorre que, por equívoco, foi proferida por esta Relatoria decisão terminativa referente a processo diverso, alheio aos presentes autos, o qual foi erroneamente juntado ao feito, gerando erro material no julgamento da apelação. Em decorrência desse equívoco, o BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação, nos quais apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, bem como pleiteou efeitos modificativos do julgado. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano, que a decisão terminativa anteriormente proferida nestes autos teve por objeto matéria e partes estranhas à demanda em exame, revelando-se manifestamente inapta a produzir efeitos jurídicos válidos no presente processo. Tal vício compromete a higidez do pronunciamento judicial, por configurar evidente erro material de identificação e análise processual. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo contidos na decisão. No caso,
trata-se de erro material patente, que compromete não apenas o conteúdo da decisão, mas toda a sua pertinência subjetiva e objetiva, tornando imperiosa sua anulação, com o consequente chamamento do feito à ordem. A anulação da decisão terminativa, por sua vez, prejudica automaticamente o exame dos embargos de declaração opostos, os quais se voltam contra pronunciamento judicial inexistente para os fins deste processo, tornando-se incabível qualquer apreciação meritória. Desse modo, impõe-se o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA DE ID Nº 21474738, restabelecendo-se o estado anterior ao julgamento dos recursos de apelações. Em consequência lógica, os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., direcionados contra a referida decisão terminativa, restam prejudicados, uma vez que incidem sobre ato judicial declarado nulo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA ANULAR A DECISÃO TERMINATIVA anteriormente proferida nestes autos, por erro material. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a referida decisão. Determino, ainda, a intimação das partes para ciência desta decisão e, após o regular decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para o julgamento das Apelações Cíveis interpostas por JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA e pelo BANCO PAN S/A. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza De Moura Mello e Freitas Juíza Convocada