Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WILLIAN NATAN OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando verificado que foi oportunizado às partes o direito à produção de provas, tendo sido a lide julgada antecipadamente com base em elementos documentais suficientes à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em casos que envolvam relação de consumo com consumidor hipossuficiente. 3. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige, para a cobrança de serviços, que estes estejam previstos em contrato ou tenham sido previamente autorizados pelo consumidor. 6. Não comprovada pelo banco a contratação da tarifa contestada, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e a devolução em dobro do valor descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura violação aos deveres de informação e lealdade contratual, gerando abalo moral indenizável. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante indevidamente cobrado (R$ 329,82), considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Majoro os honorarios advocaticios para 15% do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao e devolvam-se os autos ao juizo de origem. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803072-11.2023.8.18.0088
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S. A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária em que contende com WILLIAN NATAN OLIVEIRA, também qualificado, ora apelado. Na sentença, Id 19259880, foi dado pela procedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos débitos referente ao pacote de TARIFA APLIC INVEST FACIL, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, condenando a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou, ainda, o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC. Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de recorrer, Id 19259884, o Banco apelante alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizado às partes a possibilidade de composição nem o direito de produção de provas, tendo sido surpreendido com o julgamento antecipado da demanda, comprometendo o direito de defesa. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, admitindo que agiu dentro da legalidade, ao argumento de que houve a contratação do serviço de investimento automático em 12/01/2021, identificado sob a sigla “APL INVEST FAC”, conforme termo de adesão. Destaca que não há indício de ocorrência de qualquer ato ilícito e/ou causadores de danos morais e materiais. Defende a necessidade de compensação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. O apelado impugnou o recurso Id 19259888. Requer seja confirmada a sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público, dada a natureza jurídica da matéria discutida e da qualidade das partes, devidamente representadas. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Preliminar O Banco apelante alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizado às partes a possibilidade de composição nem o direito de produção de provas, tendo sido surpreendido com o julgamento antecipado da demanda. Inobstante tal alegação, os autos atestam que foi oportunizado às partes o direito a produção de provas, tendo a parte requerida pugnou por audiência de instrução e a autora informou não haver mais provas a produzir, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso, ex vi do art. 355, I, do CPC. No ponto, o STJ consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide indeferindo a produção de prova previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Assim, uma vez constatado que os elementos apresentados no processo se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais pressuposto, afasto a prejudicial suscitada. Mérito Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente, também, a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No caso em análise, o autor sustenta que possui poucos recursos financeiros, fazendo sua manutenção de vida exclusivamente com o benefício de aposentadoria, e que observou desconto indevido em seu benefício no ano de 2021. Aduz que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário observou que tal desconto se referia a cobrança de valor intitulado “TARIFA APLIC INVEST FACIL”, o qual defende nunca ter contratado. No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança do contrato objeto da lide, sabe-se que a licitude de sua cobrança é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ao estabelecer em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que o desconto feito na conta da parte autora foi devido (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). Assim, observado que não houve consentimento do apelado com a referida contratação, declara-se sua inexistência e a condenação do requerido à repetição do indébito em DOBRO com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019). Nesse contexto, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora, e o ato lesivo praticado pelo requerido. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória, devendo essa ser mantida no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que entendo ser apto a atender aos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, visto que o valor dos descontos na conta do apelado atingiu o importe de R$ 329,82 (Trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator