Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801199-60.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ingressada por PEDRO BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados. Verificados indícios de demanda predatória, restou determinado à parte autora que juntasse ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.(id. 86615672). Não obstante, a requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, sem juntar todos os documentos exigidos no prazo legal (id. 88164791), e pugnou pela inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos DECIDO. O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito. No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou o documento solicitado. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e de meses anteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Analisando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Nesse ínterim, Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerando não ter sido apresentado qualquer justificativa concreta que impossibilite a produção da prova determinada por este juízo. Outrossim, urge mencionar que o Exmo. Desembargador Dioclécio Sousa da Silva possui julgado sob sua relatoria envolvendo as mesmas questões. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ESTATUÍDA PELO ART. 373, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I- Primeiramente, não se ignora que o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI, é no sentido de que os extratos bancários não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação, mas, que, contudo, são necessários à solução da controvérsia. II - Ocorre que, em que pese o Agravante sustente que o Juiz a quo determinou a juntada dos extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial, não é o que se extrai da leitura do referido decisum, uma vez que o Magistrado não estabeleceu nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento da determinação de juntada aos extratos bancários. III - Na verdade, observo que o Juiz a quo, ao verificar a possível prática de litigância predatória na Comarca de origem por parte dos procuradores constituídos nestes autos, com os fins de prezar pela boa-fé processual, apenas utilizou-se do poder geral de cautela que lhe é atribuído, determinando uma distribuição peculiar do ônus da prova na fase instrutória, conforme autoriza o art. 373, §1º, do CPC, já tendo sido, até mesmo, apresentado o instrumento contratual discutido pelo Agravado em sede de contestação. IV – Logo, inexiste qualquer ilegalidade na decisão recorrida, de modo que a sua manutenção, é medida que se impõe. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756268-55.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/ 2024.) (grifos nossos). Ademais, no tocante à demanda em questão, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe da Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente