Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada realizou o depósito em pagamento da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial. A parte exequente requereu a liberação da quantia com destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do instrumento contratual. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência da quantia de R$ 8.736,74 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1383, Conta poupança: 000780844212-8, de titularidade de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 339.651.293-68; e da quantia de R$ 4.704,40 (quatro mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos) e demais acréscimos para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, Conta Poupança 20147-2, de titularidade de ANTONIO DA ROCHA PRACA – CPF 031.705.893-26. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 27 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada realizou o depósito em pagamento da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial. A parte exequente requereu a liberação da quantia com destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do instrumento contratual. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência da quantia de R$ 8.736,74 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1383, Conta poupança: 000780844212-8, de titularidade de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 339.651.293-68; e da quantia de R$ 4.704,40 (quatro mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos) e demais acréscimos para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, Conta Poupança 20147-2, de titularidade de ANTONIO DA ROCHA PRACA – CPF 031.705.893-26. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 27 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 06:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada realizou o depósito em pagamento da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial. A parte exequente requereu a liberação da quantia com destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do instrumento contratual. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência da quantia de R$ 8.736,74 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1383, Conta poupança: 000780844212-8, de titularidade de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 339.651.293-68; e da quantia de R$ 4.704,40 (quatro mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos) e demais acréscimos para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, Conta Poupança 20147-2, de titularidade de ANTONIO DA ROCHA PRACA – CPF 031.705.893-26. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 27 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada realizou o depósito em pagamento da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial. A parte exequente requereu a liberação da quantia com destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do instrumento contratual. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência da quantia de R$ 8.736,74 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1383, Conta poupança: 000780844212-8, de titularidade de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 339.651.293-68; e da quantia de R$ 4.704,40 (quatro mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos) e demais acréscimos para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, Conta Poupança 20147-2, de titularidade de ANTONIO DA ROCHA PRACA – CPF 031.705.893-26. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 27 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 06:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 23 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 11:20
Mero expediente
22/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 23 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, qual seja, R$ 13.441,14 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 23 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:55
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:51
Publicação
30/06/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 24 de junho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801209-65.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:09
Recebimento
24/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, alegando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a disponibilização dos valores ao autor; e (ii) definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para o autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do contrato autoriza a declaração de nulidade da contratação e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o valor fixado de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. 8. A confirmação parcial da sentença pelos próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O banco deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-65.2022.8.18.0149 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; cancelamento dos descontos; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; e a existência de regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não obstante tenha exibido o contrato de empréstimo com suposta assinatura da parte promovente, não houve a comprovação do crédito em favor da parte autora. Ou seja, não apresentou o comprovante da efetivação do valor do negócio, ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Ressalta-se que, diante da ausência de comprovação de transferência ou pagamento do valor supostamente contratado, bem como da apresentação dos extratos bancários da parte autora, deve-se prestigiar a sua boa-fé ao afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo discutido. Desse modo, demonstrada a irregularidade na contratação do empréstimo acima mencionado, uma vez que não houve a efetivação de seu objeto, por conseguinte, indevidos os descontos sofridos pelo autor sem a devida contraprestação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 814309843, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais. Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais. Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, alegando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a disponibilização dos valores ao autor; e (ii) definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para o autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do contrato autoriza a declaração de nulidade da contratação e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o valor fixado de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. 8. A confirmação parcial da sentença pelos próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O banco deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-65.2022.8.18.0149 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; cancelamento dos descontos; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; e a existência de regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não obstante tenha exibido o contrato de empréstimo com suposta assinatura da parte promovente, não houve a comprovação do crédito em favor da parte autora. Ou seja, não apresentou o comprovante da efetivação do valor do negócio, ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Ressalta-se que, diante da ausência de comprovação de transferência ou pagamento do valor supostamente contratado, bem como da apresentação dos extratos bancários da parte autora, deve-se prestigiar a sua boa-fé ao afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo discutido. Desse modo, demonstrada a irregularidade na contratação do empréstimo acima mencionado, uma vez que não houve a efetivação de seu objeto, por conseguinte, indevidos os descontos sofridos pelo autor sem a devida contraprestação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 814309843, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais. Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais. Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801209-65.2022.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:04
Decurso de Prazo
10/03/2024, 04:57
Decurso de Prazo
10/03/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 12:09
Ato ordinatório
13/02/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2024, 12:07
Decurso de Prazo
03/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
03/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:50
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto