Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800216-49.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA CARVALHO em face do BANCO INTERMEDIUM S/A (atual BANCO INTER S/A). A parte autora alega que jamais contratou empréstimos consignados junto ao requerido, sustentando a inexistência de relação jurídica, razão pela qual pugna: i) pela declaração de nulidade dos contratos; ii) pela devolução em dobro dos valores descontados; iii) pela condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação (id. 31132930 e id. 72546572), arguindo em preliminar a ausência de interesse processual e litigância de má-fé da autora. No mérito, sustentou: i) a regularidade dos contratos firmados sob os ids. 31133245 e 31133243, os quais foram devidamente assinados pela autora; ii) a efetiva disponibilização dos valores via transferências eletrônicas – TEDs, comprovadas nos documentos de ids. 31132940, 31132935 e 31132937, creditados em conta vinculada ao CPF da demandante; iii) a inexistência de qualquer indício de fraude; iv) a inaplicabilidade de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, haja vista a legitimidade da contratação e da cobrança. Apesar de regularmente intimada (ato ordinatório id. 37343560), a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que, ao ajuizar ação alegando inexistência de contratação, a parte autora, em tese, possui interesse em ver apreciada sua pretensão, não configurando, por si só, hipótese de extinção liminar. No mérito, todavia, razão assiste ao requerido. Os contratos juntados aos autos (ids. 31133245 e 31133243) trazem a assinatura da autora, compatível com aquela constante de seu documento de identificação, inexistindo indícios de falsificação. Os valores contratados foram efetivamente disponibilizados por meio de transferências eletrônicas (ids. 31132940, 31132935 e 31132937), creditadas em conta corrente de titularidade da demandante, o que comprova a fruição do crédito concedido. No tocante ao pleito de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente o autoriza quando houver cobrança indevida sem justificativa plausível. No caso concreto, restando comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não há falar em devolução de valores. Do mesmo modo, a condenação em danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do Código Civil). Ausente qualquer ilicitude na conduta do banco, não há como acolher a pretensão indenizatória. Assim, não tendo a parte autora produzido prova capaz de infirmar a documentação carreada pelo réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA CARVALHO em face do BANCO INTERMEDIUM S/A (atual BANCO INTER S/A). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes