Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800798-61.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face da sentença de ID 86676029 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c arts. 321 e 330, § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença vergastada, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos exigidos em sede de emenda à inicial. II-FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, consignou-se na sentença que, não obstante a oportunidade expressamente concedida, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo para apresentação de extratos bancários, deixando, contudo, de promover a efetiva juntada dos documentos determinados. Transcorrido lapso superior a 70 (setenta) dias desde a decisão que determinou a regularização da petição inicial, permaneceu inerte. A decisão interlocutória foi clara ao exigir a apresentação de documentos essenciais ao saneamento do feito e à adequada apreciação do pedido, inclusive como medida de prevenção à litigiosidade abusiva, em consonância com as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, bem como com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. Verifica-se, todavia, que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de dilação probatória formulado pela parte autora, configurando omissão apta a ensejar a oposição dos presentes embargos. Reconheço, portanto, a omissão apontada, passando ao exame do pleito. O pedido de dilação probatória não comporta acolhimento. O lapso temporal já transcorrido supera, inclusive, o prazo originalmente requerido pela própria parte, sem que tenha havido a juntada dos documentos reputados indispensáveis. A inércia prolongada caracteriza descumprimento de determinação judicial e violação ao dever de cooperação processual. Nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido conforme os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, impondo às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e em prazo razoável. A conduta omissiva da parte autora revela desatenção a tais diretrizes. Dessa forma, acolho os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos quanto ao resultado final do julgamento. II.2 – Do Julgamento do Feito A parte autora requereu dilação probatória para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Registre-se que já havia sido previamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de suprir irregularidades e instruir adequadamente a exordial. Apesar da oportunidade concedida, limitou-se a requerer prorrogação de prazo para apresentação dos extratos bancários, sem, contudo, providenciar a respectiva juntada. Decorrido lapso superior a 70 (setenta) dias da decisão que determinou a regularização, permaneceu inerte. O pedido de dilação foi apreciado e indeferido, notadamente porque o prazo já ultrapassava, inclusive, aquele inicialmente pleiteado pela própria parte, sem qualquer providência concreta voltada ao cumprimento da determinação judicial. Evidencia-se, assim, o descumprimento da determinação de emenda da inicial, com a ausência de documentos essenciais à verificação da plausibilidade mínima do direito alegado, circunstância que obsta o regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, não cumprida a determinação de emenda, deve o magistrado indeferir a petição inicial. Por sua vez, o art. 330, §1º, III, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições legais. Como consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes; b) INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado pela parte autora; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 321 e 330, §1º, III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente